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Resolução de Consulta nº 71/1997

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-00880/97, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO SR. FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS NETO, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MINEIROS, INDAGANDO SE O CARGO DE DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MINEIROS - FIMES, OCUPADO POR UM PROFESSOR É CONSIDERADO CARGO PÚBLICO, BEM COMO SE A REMUNERAÇÃO É PARTICULARIZADA A CADA CARGO OU É ÚNICA, APARECENDO NO DEMONSTRATIVO SALARIAL O TERMO DE GRATIFICAÇÃO SOMADO AO CARGO DE PROFESSOR;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JUNHO DE 1997.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-00880/97, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO SR. FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS NETO, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MINEIROS, INDAGANDO SE O CARGO DE DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MINEIROS - FIMES, OCUPADO POR UM PROFESSOR É CONSIDERADO CARGO PÚBLICO, BEM COMO SE A REMUNERAÇÃO É PARTICULARIZADA A CADA CARGO OU É ÚNICA, APARECENDO NO DEMONSTRATIVO SALARIAL O TERMO DE GRATIFICAÇÃO SOMADO AO CARGO DE PROFESSOR;

Considerando a determinação contida no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal ;

Considerando que não existem óbices Constitucionais à acumulação de cargos, funções ou emprego do serviço público, desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma atividade acumulada;

Considerando que a Lei Municipal nº 522 /92, parágrafo único, diz que o professor investido em função de Diretor Geral da Instituição ou Faculdades da FIMES, terá que exercer suas funções obrigatoriamente em tempo integral;

RESOLVE,

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Superintendência Jurídica nº 086/97 e da 5ª AFOCOP nº 006/97, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o cargo de Diretor Geral pelas suas próprias funções burocráticas não pode ser considerado como pertencente ao grupo ocupacional do cargo técnico/científico, reputando-se ilegal a sua acumulação com outro de professor, por não se enquadrar na excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal .

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Em, 12 de junho de 1997.

Presidente,

Relator,

Fui Presente: Procuradora Geral de Contas.

PROCESSO Nº 0880/97

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MINEIROS

ASSUNTO: Consulta.

PARECER JUR Nº 086/97.

Mediante os presentes autos, o Procurador Geral do Município de MINEIROS, Sr. Francisco de Oliveira Martins Neto, consulta a esta Egrégia Corte de Contas se o cargo de Diretor Geral, da Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior de Mineiros é considerado cargo público, questiona, ainda, se o referido cargo for ocupado por professor servidor público sua remuneração deverá ser particularizada a cada cargo ou é única, aparecendo no demonstrativo salarial o termo gratificação somado ao cargo de professor.

Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu artigo 37, incisos XVI "a e b" e XVII, assim dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."

Face ao artigo transcrito, conclui-se que o cargo de Diretor Gera! da Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior de Mineiros é cargo público, sendo assim, somente poderá ser cumulado com o cargo de professor se o referido cargo for privativo de professor ou se tratar de cargo técnico, o que deverá ser examinado na lei que estabelece os requisitos e atribuições do cargo.

Se constatada que a situação em análise se enquadra na permissibilidade constante do inciso transcrito, o servidor fará jus a remuneração atribuída a cada um dos cargos que exercer.

É o parecer, "Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de fevereiro de 1997.

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Assessora Jurídica

OAB/GO Nº 9896

De Acordo:

MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JOSÉ

Superintendente Jurídico

OAB/GO - 4.814

Processo nº 3.20-00880/97

Interessado: Município de Mineiros

Assunto: Consulta.

PARECER Nº 006/97

Nos autos, o Procurador Geral do Município de Mineiros, Sr. Francisco de Oliveira Martins Neto, indaga se o cargo de Diretor Geral da Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior de Mineiros - FIMES, ocupado por um professor é considerado cargo público, bem como se a remuneração é particularizada a cada cargo ou é única, aparecendo no demonstrativo salarial o Termo de Gratificação somado ao cargo de professor;

Instada a pronunciar a Assessoria jurídica deste Tribunal colocou o seu posicionamento às fls. 04/06;

Chamada a se manifestar esta Auditoria passa a tecer as seguintes considerações,

Primeiramente definiremos na concepção de Hely Lopes Meirelles o que vem a ser cargo público:

"É o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei."

Concomitantemente a este conceito devemos considerar que a Fundação Municipal de Ensino Superior institui, através da Lei nº 522 /92, o Quadro de Cargos e Salários especificando em seu artigo 5º, inciso I, as características pertinentes ao Cargo de Diretor Geral:

I - De provimento estatutário, o cargo de Diretor Geral da Instituição indicado na forma do artigo 10 da Lei nº 278 , de 11/03/85 e preenchido na forma do artigo 19, letra C, do Estatuto da Fundação, cargo este de direção administrativa, símbolo DPA."

Destarte, à luz do exposto, depreende-se que o cargo em tela se constitui em cargo público e refere-se à atividade material da estrutura executiva da Fundação.

Reportando-se à segunda indagação, vejamos a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI, que determina:

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

Mais uma vez, recorreremos à conceituação de Hely Lopes Meirelies, definindo agora o que vem a ser Cargo Técnico:

"É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o art. 37, XVII "b", da Constituição Federal o emprega, sinominizando-o com cargo científico para feito de acumulação."

No caso de cargo em epígrafe, salientamos que este não preenche os requisitos acima descritos para ser definido como técnico ou científico, vez que para o seu exercício inexiste provas de exigências de qualquer especialização profissional.

Quanto ao aspecto da compatibilidade de horários, a Lei nº 521 /92, art. 21, parágrafo único que dispõe sobre a carreira do magistério é imperativa ou seja:

"Art. 21. Ao professor investido em função de direção de um dos Institutos ou Fundações da FIMES será atribuída gratificação conforme dispuser a Lei de cargo e salários."

"Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidos obrigatoriamente em regime de tempo integral."

Do exposto, convém ressaltar que não existem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou emprego do serviço público, desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma das atividades, pois o que a Constituição Federal veda (art. 37, XVII) é a acumulação remunerada de dois cargos públicos.

É o parecer S.M.J.

5ª AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 3 de junho de 1997.

ANA ELISA GARCIA DE ALMEIDA

Assessora

de acordo:

MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO

Auditor

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