Resolução de Consulta nº 71/1999
CONCURSO PÚBLICO - APROVEITAMENTO DOS APROVADOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL QUE EXTRAPOLAM O NÚMERO DAS OFERECIDAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE - ART. 37, IV CF. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS DESTINADAS AOS MESMOS CARGOS.
Resolução de Consulta 71/1999
CONCURSO PÚBLICO - APROVEITAMENTO DOS APROVADOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL QUE EXTRAPOLAM O NÚMERO DAS OFERECIDAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE - ART. 37, IV CF. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS DESTINADAS AOS MESMOS CARGOS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 10803/99, versando sobre consulta formulada pelo Sr. Cairo Ferreira Batista, na qualidade de Prefeito Municipal de Itumbiara, acerca da possibilidade de convocar os candidatos aprovados em concurso público ainda em vigor, com vagas existentes na Lei Complementar instituidora do quadro de pessoal do Município, que extrapola aquelas oferecidas no Edital.
Relata o consulente, na peça exordial, que, após 01 ano da realização do concurso, a Administração assumiu a responsabilidade de alguns programas que demandam a contratação de mais servidores para ocupação de cargos em número superior àqueles oferecidos no concurso, invocando, para tanto, o princípio da economicidade.
Considerando que, sendo o concurso público um instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais posto à disposição da Administração Pública, para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, deverá esta, ao realizá-lo, subordinar-se aos princípios insculpidos no artigo 37 I, da Carta Federativa e às condições e requisitos indispensáveis à investidura em cargos ou empregos públicos;
Considerando que os concursos públicos devem ser precedidos de ato normativo de regulamentação;
Considerando que o edital é a lei interna dos certames seletivos e deverá estabelecer suas regras, respeitadas as garantias asseguradas no artigo 5º da CF;
Considerando que o prazo de validade do concurso público é de 02 anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III CF);
Considerando que os candidatos aprovados em concurso não têm direito líquido e certo à nomeação, mas a Administração não pode prover nenhum cargo, sem a obediência à ordem classificatória;
Considerando ser entendimento pacífico já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação (Súmula 15);
Considerando que, mesmo que a Administração promova outro certame seletivo dentro do prazo de validade do concurso anterior, deverão ser convocados, com prioridade sobre novos concursados, os candidatos aprovados no concurso anterior (art. 37, IV da Carta Federativa);
Considerando ser oportuno o ensinamento do renomado professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ao comentar o citado dispositivo constitucional;
"Como o texto correlacionou tal prioridade ao mero fato de estar em vigor o prazo de validade, segue-se que, a partir da Constituição, em qualquer concurso os candidatos estarão disputando tanto as vagas existentes quando de sua abertura, quanto as que venham a ocorrer ao longo do seu período de validade, pois durante esta dilação, novos concursados não poderiam ocupá-las com postergação dos aprovados em concurso anterior".
Considerando ser incontroverso na doutrina e na jurisprudência abaixo transcrita, o entendimento retro esposado:
STJ - ACÓRDÃO - MS Nº 5315/DF - 25.11.98
MINISTRO REL: JOSÉ DANTAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL QUE PREVÊ O PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS EXISTENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - CANDIDATOS APROVADOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1 - Em tema de concursos públicos, consoante leciona o insigne Hely Lopes Meirelles, o edital "é lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e Administração Pública"; assim, a previsão editalícia de que o provimento dos cargos do concurso público de Fiscal de Trabalho se daria nas vagas existentes, bem como naquelas que viessem a ocorrer no prazo de validade do certame, vinculou a Administração, estabelecendo verdadeira relação jurídica com todos aqueles que se submeteram a esse processo seletivo, uma vez que os parâmetros estabelecidos nas normas regedoras do concurso, obrigam, simultaneamente, as partes envolvidas, ou seja. Administração e Candidatos.
2 - Destarte, se no prazo de validade do certame for comprovada a existência de vagas ociosas, remanescendo candidatos já aprovados na Segunda Etapa do concurso, consubstanciado no Curso de Formação, têm os mesmos direitos líquidos e certo à nomeação.
3 - Segurança concedida.
STJ - ACÓRDÃO - MS Nº 9060 de 06/08/98
MINISTRO RELATOR: JOSÉ ARNALDO DA FONSÊCA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME POSTERIOR, REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O MESMO CARGO. - É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. - "O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período." Nasce o direito á nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para provimento de vagas destinadas ao mesmo cargo, ocorre preterição dos habilitados, em benefício de outros candidatos aprovados em certame posterior. - Recurso provido.
STJ ACÓRDÃO MS Nº 164052 de 05/05/98
MINISTRO RELATOR: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
EMENTA: RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. CANDIDATOS APROVADOS NO PRIMEIRO. VAGAS DESTE TOTALMENTE PREENCHIDAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. - CONFORME O PRECEDENTE DA CORTE INVOCADO PELA RECORRENTE COMO PARADIGMA, A "SIMPLES ABERTURA DE CONCURSO PARA O MESMO CARGO NÃO IMPLICA EM NOMEAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR." (MS 1854/RS). - AS REGAS ADMINISTRATIVAS QUE NORTEIAM AS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS ESTÃO INSERTAS NA SÚMULA 15/STF, E NO PRINCIPIO DE QUE A APROVAÇÃO GERAL MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E NÃO LIQUIDEZ E CERTEZA NA NOMEAÇÃO. NENHUMA DESTAS DUAS SE APLICA AO CASO EM ESPÉCIE. - NÃO PODE A AUTORIDADE COATORA, NOMEAR E DAR POSSE A CANDIDATOS APROVADOS NO SEGUNDO CERTAME, DENTRO AINDA DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO, JÁ QUE EXISTEM CANDIDATOS APROVADOS (ITEM DISPOSTO NO PRÓPRIO EDITAL DO SEGUNDO CERTAME). - RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA DENEGADA A ORDEM.
TJ - DF - ACÓRDÃO Nº 11097 - APC 4892898 - 4ª TURMA CIVIL
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBEDECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DISPÕE TEXTUALMENTE O ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE "O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO SERÁ DE ATÉ DOIS ANOS, PRORROGÁVEL UMA VEZ, POR IGUAL PERÍODO." A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA,
É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABE FALAR EM DIREITO LÍQUIDO. PORQUANTO NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL Á CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS, NA ORDEM DA CLASSIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE LEGAL DO CERTAME, PARA O PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS POSTERIORMENTE.
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 6ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, à luz da doutrina dominante, do mandamento constitucional inserto no art. 37, IV da Carta Magna e da vasta jurisprudência apresentada, não existe óbice à pretensão do consulente em convocar os aprovados no concurso ainda em vigor, para preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, desde que respeitados os requisitos a seguir: o aproveitamento dos aprovados deverá ser efetuado no período de vigência do concurso; existência das vagas para as quais os candidatos forem nomeados; os convocados deverão constar da lista dos aprovados; na convocação deverá ser respeitada rigorosamente a ordem classificatória e, os candidatos poderão prover tão somente as vagas correspondentes aos cargos para os quais se habilitaram e foram aprovados, constantes do Decreto Homologatório nº 203 de 1º de julho de 1998.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1999.
Presidente,
Conselheiro participante.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº 10803/99
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA
ASSUNTO: CONSULTA SOBRE APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICOS
PARECER Nº 021/99
Trata-se de consulta subscrita pelo Sr. Cairo Ferreira Batista, na qualidade de Prefeito do Município de Itumbiara, acerca da possibilidade de serem convocados os candidatos aprovados em concurso público realizado em 1998, com validade por 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação, prorrogável por igual período (item 9.3. fls. 57), tendo em vista a existência de vagas na Lei Complementar instituidora do Quadro de Pessoal, mas que extrapola aquelas oferecidas no Edital.
Relata o consulente, na peça exordial que, após quase 01 (um) ano da realização do concurso, a Administração Municipal assumiu a responsabilidade de alguns programas que demandam a contratação de maior número de servidores, para cargos além dos oferecidos no concurso, tendo em vista a existência de vagas a serem preenchidas, constantes da referida Lei Complementar, invocando finalmente, o princípio da economicidade, já que novo concurso para os mesmos cargos poderia onerar o erário municipal.
Concurso, no dizer de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO "em rigor técnico, é um processo de seleção em que há disputa, competição entre os candidatos".
Sendo o concurso público um instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais, posto á disposição da Administração Pública, para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, deverá esta, ao realiza-lo, subordinar-se aos princípios insculpidos no art. 37, I da Carta Federativa e às condições e requisitos indispensáveis á investidura em cargos ou empregos públicos.
Os concursos públicos devem ser precedidos de um ato normativo de regulamentação, amplamente divulgado.
O Edital, que é a lei interna dos certames seletivos, deverá estabelecer suas regras; condições de sua realização, os tipos de provas, os critérios de classificação e julgamento das provas e dos títulos, o número de vagas existentes para cada cargo, o valor dos vencimentos, carga horária, local das inscrições, local data e horário da realização das provas, prazo e condições para interposição de recursos, etc, respeitadas as garantias asseguradas no artigo 5º da CF.
O prazo de validade do concurso público é de 02 anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III CF). Durante o período de validade do concurso, a Administração não fica obrigada a prover os cargos. No ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, "a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o vencedor do concurso".
Assim, os candidatos aprovados em concurso não têm direito líquido e certo à nomeação, mas a Administração não pode prover nenhum cargo sem obediência à ordem classificatória.
É entendimento pacífico, já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação (Súmula 15).
De outra sorte, durante a vigência do prazo de validade do concurso, a Administração pode promover outro certame seletivo, contudo, dentro do prazo de validade do concurso anterior, deverão ser convocados, com prioridade sobre novos concursados, os candidatos aprovados no concurso anterior (art. 37, IV da CF).
Cabe concluir, com relação ao inciso IV do art. 37, que enquanto vigorar o prazo de validade do primeiro concurso, os que nele foram aprovados terão que ser convocados com precedência sobre os aprovados no segundo certame.
No tocante à prioridade dos aprovados sobre novos concursados é oportuna a transcrição do ensinamento de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao comentar o citado dispositivo constitucional:
"Como o texto correlacionou tal prioridade ao mero fato de estar em vigor o prazo de validade, segue-se que, a partir da Constituição, em qualquer concurso os candidatos estarão disputando tanto as vagas existentes quando de sua abertura, quanto as que venham a ocorrer ao logo do seu período de validade, pois, durante esta dilação, novos concursados não poderiam ocupá-las com postergação dos aprovados em concurso anterior."
Com respeito á matéria ora versada, é incontroverso na doutrina e na jurisprudência abaixo transcrita, o entendimento retro esposado:
STJ - ACÓRDÃO - MS Nº 5315/DF - 25.11.98
MINISTRO REL: JOSÉ DANTAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL QUE PREVÊ O PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS EXISTENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - CANDIDATOS APROVADOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1 - Em tema de concursos públicos, consoante leciona o insigne Hely Lopes Meirelles, o edital "é lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e Administração Pública"; assim, a previsão editalícia de que o provimento dos cargos do concurso público de Fiscal de Trabalho se daria nas vagas existentes, bem como naquelas que viessem a ocorrer no prazo de validade do certame, vinculou a Administração, estabelecendo verdadeira relação jurídica com todos aqueles que se submeteram a esse processo seletivo, uma vez que os parâmetros estabelecidos nas normas regedoras do concurso, obrigam, simultaneamente, as partes envolvidas, ou seja. Administração e Candidatos.
2 - Destarte, se no prazo de validade do certame for comprovada a existência de vagas ociosas, remanescendo candidatos já aprovados na Segunda Etapa do concurso, consubstanciado no Curso de Formação, têm os mesmos direitos líquidos e certo à nomeação.
3 - Segurança concedida.
STJ - ACÓRDÃO - MS Nº 9060 de 06/08/98
MINISTRO RELATOR: JOSÉ ARNALDO DA FONSÊCA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME POSTERIOR, REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O MESMO CARGO. - É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. - "O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual periodo." Nasce o direito á nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para provimento de vagas destinadas ao mesmo cargo, ocorre preterição dos habilitados, em benefício de outros candidatos aprovados em certame posterior. - Recurso provido.
STJ ACÓRDÃO MS Nº 164052 de 05/05/98
MINISTRO RELATOR: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
EMENTA: RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. CANDIDATOS APROVADOS NO PRIMEIRO. VAGAS DESTE TOTALMENTE PREENCHIDAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. - CONFORME O PRECEDENTE DA CORTE INVOCADO PELA RECORRENTE COMO PARADIGMA, A "SIMPLES ABERTURA DE CONCURSO PARA O MESMO CARGO NÃO IMPLICA EM NOMEAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR." (MS 1854/RS). - AS REGAS ADMINISTRATIVAS QUE NORTEIAM AS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS ESTÃO INSERTAS NA SÚMULA 15/STF, E NO PRINCIPIO DE QUE A APROVAÇÃO GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, E NÃO LIQUIDEZ E CERTEZA NA NOMEAÇÃO. NENHUMA DESTAS DUAS SE APLICA AO CASO EM ESPÉCIE. - NÃO PODE A AUTORIDADE COATORA, NOMEAR E DAR POSSE A CANDIDATOS APROVADOS NO SEGUNDO CERTAME, DENTRO AINDA DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO, JÁ QUE EXISTEM CANDIDATOS APROVADOS (ITEM DISPOSTO NO PRÓPRIO EDITAL DO SEGUNDO CERTAME). - RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA DENEGADA A ORDEM.
TJ - DF - ACÓRDÃO Nº 11097 - APC 4892898 - 4ª TURMA CIVIL
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBEDECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DISPÕE TEXTUALMENTE O ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE "O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO SERÁ DE ATÉ DOIS ANOS, PRORROGÁVEL UMA VEZ, POR IGUAL PERÍODO." A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA,
É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABE FALAR EM DIREITO LÍQUIDO. PORQUANTO NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL Á CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS, NA ORDEM DA CLASSIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE LEGAL DO CERTAME, PARA O PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS POSTERIORMENTE.
Da análise do Edital nº 001/98, do concurso público realizado pelo Município de Itumbiara no ano de 1998, autuado neste Tribunal de Contas sob o nº 04040/98, podemos inferir que o ato homologatório atinge todos os candidatos aprovados, pela ordem classificatoria, consoante previsão no ato regulamentador do concurso (Decreto nº 118 de 27/03/98).
Quanto à indagação, a respeito do aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso ainda em vigor, para preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, instituídas pela Lei Complementar 006 /98, que extrapola o número de vagas oferecidas no Edital, é importante acentuar que a pretensão do consulente encontra amparo no dispositivo constitucional inserido no art. 37, incisos III e IV e na vasta jurisprudência apresentada, deste que respeitados os seguintes quesitos: o aproveitamento deverá ser efetuado no período de vigência do concurso; existência das vagas para as quais os candidatos foram nomeados; os convocados deverão constar da lista dos aprovados; na convocação deverá ser respeitada rigorosamente a ordem classificatória e os candidatos, poderão prover tão somente as vagas correspondentes aos cargos para os quais se habilitaram e foram aprovados, constantes do Decreto Homologatório nº 203 de 1º de julho de 1998.
É o parecer á superior deliberação.
6ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de agosto de 1999.
ALIEMAR CORRÊA CALDAS
Assessora de Auditor
OAB/GO Nº 13732
FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR
Auditor
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.