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Resolução de Consulta nº 71/2000

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 11575/2000, EM QUE OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, SRS. JOAQUIM JACINTO DE LIMA E REINALDO GUSMÃO LOPES, ENCAMINHAM CONSULTA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ACERCA DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 014/00, DE 18/05/00, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA O ESTABELECIDO NO ARTIGO 37, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 20562/00, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 11575/2000, EM QUE OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, SRS. JOAQUIM JACINTO DE LIMA E REINALDO GUSMÃO LOPES, ENCAMINHAM CONSULTA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ACERCA DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 014/00, DE 18/05/00, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA O ESTABELECIDO NO ARTIGO 37, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 20562/00, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez mediante Parecer JUR nº 840/2000, de fls. 05 usque 07.

A aprovação de projeto de lei que acarrete aumento de despesa, está condicionada ao atendimento das exigências contidas nos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que assim determinam:

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeiro com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrija qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I, caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentaria.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o

§ 3º do art. 182 da Constituição."

Como o Projeto de Lei nº 014/2000 foi enviado para apreciação do Legislativo em ano eleitoral, faz-se necessário, além do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101 /2000, que ele satisfaça o estabelecido na Lei nº 9504 /97, que normatiza as eleições, bem como no artigo 37, inciso IV, da Resolução nº 20562/00, do Tribunal Superior Eleitoral, citado pelos consulentes, que assim dispõe;

"Art. 37. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9504 /97, art. 73, caput, I a VIII);

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;"

A Lei nº 9504 /97, introduziu um verdadeiro Código de Ética para todos que têm alguma fatia do poder público, cuja utilização na campanha eleitoral possa influenciar nos resultados da votação. Dos artigos 73 a 78, o que se lê são as disciplinas com as quais se pretende inibir o uso da máquina pública na campanha eleitoral.

Dessa forma, estão vedados aos agentes públicos, em período de campanha eleitoral, a implantação de programas de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, uma vez que esses programas tendem a fazer ou permitir uso promocional, afetando, assim, a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ante as legislações acima transcritas e, apoiado nos Pareceres nº s 840/2000, da Superintendência Jurídica, e 011/2000, da 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte desse Ato Resolutivo, manifestar aos ilustres consulentes que, mesmo se o projeto de lei em exame atenda os requisitos da Lei Complementar nº 101 /2000 - LR.F, no que tange à criação de despesa e venha ser aprovado, o programa de distribuição de cestas básicas às famílias carentes, somente poderá ser implementado após o pleito eleitoral/2000.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 agosto de 2000.

Presidente,

Relator,

Conselheiros,

Fui presente: Procurador Geral de Contas

PROCESSO: 11575/00

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 840/2000.

Mediante os presentes autos, os Srs. Joaquim Jacinto de Lima e Reinaldo Gusmão Lopes, ambos vereadores do Município de Anápolis, consultam a este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios sobre a legalidade do projeto de lei nº 014/00, (em anexo) tendo em vista o estabelecido no artigo 37, inciso IV, da Resolução nº 20562/00, do Tribunal Superior Eleitoral.

Diz o dispositivo legal citado pelos consulentes:

"Art. 37. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9504 /97, art. 73, caput, I a VIII);

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;"

Examinando o texto transcrito, verifica-se que estão vedados aos agentes públicos em campanha eleitoral a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, subvencionados pelo Poder Público.

Sendo assim, ainda que o projeto de lei em exame venha a ser aprovado, o programa de cesta básica às famílias carentes, somente deverá ser implementado após a realização das eleições municipais.

Salientamos, ainda, a que além da aprovação do projeto de lei, a implementação do benefício ali contido esta condicionado ao atendimento das exigências estabelecidas no artigo 15 e 16, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que determinam:

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I, caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentaria.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o

§ 3º do artigo 182 da Constituição.

Ante o exposto, conclui esta Superintendência Jurídica que somente mediante o atendimento da legislação citada é que o projeto de lei em exame poderá ser aprovado e implementado.

É o parecer, "Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de agosto de 2000.

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 9896

De acordo:

ANDREY SALES DE SAUZA CAMPOS ARAÚJO

Superintendente

OAB-GO Nº 17.531

PROCESSO Nº 3.20-11575/2000

INTERESSADO: Câmara Municipal de Anápolis

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 011/2000

Nos presentes autos, os vereadores do Município de Anápolis, Srs. Joaquinn Jacinto de Lima e Reinaldo Gusmão Lopes, encaminham consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 014/00, de 18/05/00, oriundo do Poder Executivo, que dispõe sobre a implantação do programa de cestas básicas para atender famílias carentes do município, tendo em vista o estabelecido no artigo 37, inciso IV, da Resolução nº 20562/00, do Tribunal Superior Eleitoral.

Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez mediante Parecer JUR nº 840/2000, que reflete o pensamento desta Auditoria, razão pela qual, sufragamos o pensamento ali exposto.

Isso posto, segue Minuta de Resolução nos termos do citado pronunciamento.

É o parecer.

4ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 18 de agosto de 2000.

DENISE YANO

Assessor de Auditoria

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

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