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Resolução de Consulta nº 71/2001

Convênio firmado entre UEG e AGM para implantação do Programa Universidade para Trabalhadores da Educação por intermédio do Projeto Emergencial de Licenciatura Plena Parcelada para professores do ensino fundamental da rede pública. Possibilidade da manutenção do ajuste, desde que observados o convênio e termo de adesão. Comissionado exercendo cargos de professor. Inadmissibilidade em face dos artigos 37, caput, 1ª parte e 206/CF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 09 DE MAIO DE 2001.

Convênio firmado entre UEG e AGM para implantação do Programa Universidade para Trabalhadores da Educação por intermédio do Projeto Emergencial de Licenciatura Plena Parcelada para professores do ensino fundamental da rede pública. Possibilidade da manutenção do ajuste, desde que observados o convênio e termo de adesão. Comissionado exercendo cargos de professor. Inadmissibilidade em face dos artigos 37, caput, 1ª parte e 206/CF.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20­01287/01, que trata-se da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CATURAÍ acerca da manutenção do termo de adesão ao convênio firmado entre UEG e a AGM objetivando a implantação, naquele município, do "Programa Universidade para os Trabalhadores da Educação" por intermédio do "Projeto Emergencial de Licenciatura Plena Parcelada", cabendo ao Município o repasse à UEG de R$ 2.772,00 por aluno (ao longo da vigência do convênio com a UEG). Informa o ilustre consulente que, dos vinte e seis alunos sob a égide dos convênios "I" e "II", apenas um pertence ao quadro permanente da Prefeitura, sendo que os restantes ocupavam cargos de provimento em comissão na Administração passada e alguns, no momento, já não são mais servidores do Município;

Considerando que Clausula Primeira do Convênio firmado entre a UEG e AGM (anexado às fls. 03-07, na concepção do consulente, "convênio I"), do qual origina-se o termo de adesão com o município de CATURAÍ, dispõe o seguinte: "O presente convênio tem por objetivo a Cooperação Técnico - Administrativa e Financeira entre as partes convenentes para a implantação do "Programa Universidade para os Trabalhadores de Educação" através do "Projeto Emergencial de Licenciatura Plena Parcelada" para a graduação de professores do Ensino Fundamental da rede Pública, do quadro permanente dos municípios anuentes vinculados à AGM" (os grifos não são do original),

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da 2 Auditoria o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos: 1) Conforme de depreende da subcláusula acima, o "Programa Universidade para os Trabalhadores de Educação" através do "Projeto Emergencial de Licenciatura Plena Parcelada" tem como clientela única e exclusiva os professores do ensino fundamental da rede pública; 2) O convênio poderá ser mantido, desde que a clientela oferecida pelo município seja de professores devidamente concursados (eis que inadmissível servidor comissionado ocupando cargo de professor. Tanto é assim, que o cargo de professor é o único que tem dois dispositivos na Constituição Federal obrigando seu provimento por concurso - q.v. artigos 37/CF e 206/CF); 3) Caso a Administração pretenda manter apenas um aluno no curso, deverá firmar um termo aditivo ao termo de adesão, alterando a Subcláusula Segunda, de modo a compatibilizá-la com a nova realidade municipal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 09 MAI 2001.

Presidente

Relator

Conselheiros Participantes:

Procuradora Geral de Contas

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