Resolução de Consulta nº 71/2002
USO DE VEÍCULO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA TRANSPORTE DE SERVIDORES E VEREADORES PARA O CURSO DE GESTÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE DESDE QUE REGULAMENTADO POR ATO DA MESA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.
USO DE VEÍCULO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA TRANSPORTE DE SERVIDORES E VEREADORES PARA O CURSO DE GESTÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE DESDE QUE REGULAMENTADO POR ATO DA MESA.
TRATAM os presentes autos de nº 27193/02, de consulta formulada pelo Sr JOÃO NATIVIDADE NETO, Presidente da Câmara Municipal de PALMELO, sobre a legalidade da utilização do veículo da Câmara Municipal para o transporte de três Vereadores e dois servidores da Câmara que estão fazendo o curso de Gestão Pública na UEG - Universidade Estadual de Goiás, na cidade vizinha a 12 Km e três vezes por semana.
Referida consulta não se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Câmara Municipal, entretanto, foi dado andamento normal ao processo tendo em vista a natureza da indagação.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 1029/02, após citar os artigos 37 da Constituição Federal , 66, IV da Constituição Estadual e o 7º, IV da Lei Orgânica do Município de Palmelo, assim como manifestações dos doutrinadores Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Melo, manifestou seu entendimento no sentido da impossibilidade da utilização do veículo da Câmara para atender necessidades que não de interesse do serviço público, e ainda, que ferem o princípio da impessoalidade.
Sobre a questão dispõe os artigos 37 e 70 da Constituição Federal :
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte."
(...)
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema controle interno de cada Poder."
Ainda sobre a questão, dispõe o artigo 66, IV da Constituição Estadual:
"Art. 66. Ao município é terminantemente proibido:
(...)
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração."
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passa a tecer as seguintes considerações:
a) a verificação da legalidade das despesas com a locomoção e com o uso de bens públicos deve se nortear pelos princípios constitucionais e no campo do interesse público;
b) este Tribunal ao se manifestar em consulta sobre o custeio de bolsas de estudos de servidores e Vereadores nos cursos de Gestão Pública junto à UEG, através de Convênio e mediante lei autorizativa, entendeu pela possibilidade, levado pelos aspectos de sua legalidade, legitimidade e interesse público, e ainda, face a necessidade de que os legisladores municipais adquiram maiores conhecimentos sobre as suas funções, dando assim melhor contribuição à administração de seu município;
c) dentro do mesmo espírito, cabe ao município custear o deslocamento de seus servidores com locomoção e alimentação, quando em deslocamento para cursos de aperfeiçoamento, portanto, poderá ser considerado legal, legítimo e econômico a utilização do veículo da Câmara para o transporte mencionado, sendo que tal ato acarretaria economia à Câmara, que teria despesa apenas com o combustível;
d) de outra forma, sendo o veículo da Câmara um bem do Município, sua utilização dependerá de regulamentação por parte do Poder Legislativo que, poderá ser feita através de ato da Mesa, Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 10250/2002, opinou pela ilegalidade do objeto da despesa, entendendo que tal prática poderia ferir o princípio da impessoalidade, que deve se nortear a administração pública.
Analisando as razões e os entendimentos manifestados, verifica-se que a realização dos cursos de gestão pelos servidores da Câmara é matéria de interesse ao serviço público, vez que a formação profissional dos servidores e de seus agentes políticos irão contribuir para os trabalhos a serem desenvolvidos por aquele Poder. A se pensar contrariamente os Órgãos da Administração Pública não poderiam custear com diárias de alimentação e estadia e com o transporte de servidores para que seus servidores realizassem Cursos, Congressos, Encontros, Simpósios e outros eventos visando a melhor formação profissional dos mesmos. Quanto ao princípio da impessoalidade este não é aplicável aos atos internos da administração, que são discricionários dos chefes de poder, e sim, apenas às leis, aos regulamentos e às normas externas, atinentes à população de maneira geral, mesmo porque, caso fosse tal princípio assim interpretado não poderia o responsável pela administração indicar servidores para
quaisquer atividades internas, inclusive na concessão de diárias e designação para participação em eventos.
Assim sendo,
considerando que a utilização do veículo da Câmara Municipal para o transporte de servidores e vereadores a outro município, para participarem do Curso de Gestão Pública, custeado pela Câmara, é economicamente viável para a Câmara Municipal;
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 017/2002 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de o uso do veículo da Câmara Municipal para o transporte de servidores e Vereadores para o Município vizinho, com vistas a participarem do Curso de Gestão Pública, pode ser considerado como de interesse público, face a constituir-se em despesa legal, legitima e econômica para a Câmara, não existindo impedimento para tal prática, desde que seja o fato regulamentado pela Mesa da Câmara Municipal.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 2002.
Presidente,
Relator,
Conselheiros participantes:
Fui presente: Procurador Geral de Contas
PARECER Nº 17/2002
TRATAM os presentes autos de nº 27193/02, de consulta formulada pelo Sr. JOÃO NATIVIDADE NETO, Presidente da Câmara Municipal de PALMELO, sobre a legalidade da utilização do veículo da Câmara Municipal para o transporte de três Vereadores e dois servidores da Câmara que estão fazendo o curso de Gestão Pública na UEG - Universidade Estadual de Goiás, na cidade vizinha a 12 Km e três vezes por semana.
Referida consulta não se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Câmara Municipal, entretanto, foi dado andamento normal ao processo tendo em vista a natureza da indagação.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 1029/02, após citar os artigos 37 da Constituição Federal ; 66, IV da Constituição Estadual e o 7º, IV da Lei Orgânica do Município de Palmelo, assim como manifestações dos doutrinadores Hely Lopes Meirelles e Celso Antôpo Bandeira de Melo, manifestou seu entendimento no sentido da impossibilidade da utilização do veículo da Câmara para atender necessidades que não de interesse do serviço público.
Sobre a questão dispõe os artigos 37 e 70 da Constituição Federal :
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte."
(...)
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Ainda sobre a questão, dispõe o art. 66, IV da Constituição Estadual:
"Art. 66. Ao município é terminantemente proibido:
(...)
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração."
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passa a tecer as seguintes considerações:
a) os dispositivos constitucionais citados tratam a matéria de forma geral, incumbindo ao administrador nortear seus atos segundo os princípios ali insculpidos;
b) a verificação da legalidade das despesas com a locomoção e com o uso de bens públicos deve se nortear pelos princípios constitucionais e no campo do interesse público;
c) este Tribunal ao se manifestar em consulta sobre o custeio de bolsas de estudos de servidores e Vereadores nos cursos de Gestão Pública junto à UEG, através de Convênio e mediante lei autorizativa, entendeu pela possibilidade, levado pelos aspectos de sua legalidade, legitimidade e interesse público, e ainda, face a necessidade de que os legisladores municipais adquiram maiores conhecimentos sobre as suas funções, dando assim melhor contribuição à administração de seu município;
d) dentro do mesmo espírito, cabe ao município custear o deslocamento de seus servidores com locomoção e alimentação, quando em deslocamento para cursos de aperfeiçoamento, portanto, poderá ser considerado legal, legítimo e econômico a utilização do veículo da Câmara
para o transporte mencionado, sendo que tal ato acarretaria economia à Câmara, que teria despesa apenas com o combustível;
e) de outra forma, sendo o veículo da Câmara um bem do Município, sua utilização dependerá de regulamentação por parte do Poder Legislativo que, poderá ser feita através de ato da Mesa.
Assim sendo,
considerando que o uso do veículo da Câmara Municipal para o transporte de servidores e Vereadores para o Município vizinho, com vistas a participarem do Curso de Gestão Pública, pode ser considerado como de interesse público, face a constituir-se em despesa legal, legítima e econômica para a Câmara, manifesta a Sexta Auditoria seu entendimento de que não existe impedimento para tal prática, desde que seja o fato regulamentado pela Mesa da Câmara Municipal.
É o parecer.
À superior consideração,
SEXTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de setembro de 2002.
MARCOS ANTONIO PRATA
Auditor
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