Resolução de Consulta nº 72/1991
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES DE Nº 3.20-013156/90, EM QUE O ECONOMISTA VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 405/90-GAB, FORMULA CONSULTA ACERCA DE GASTOS DIVERSOS EFETIVADOS EM OUTRAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, PARA A APROPRIAÇÃO RESPECTIVA E INCLUSÃO AOS DISPÊNDIOS APLICADOS "NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO", PARA EFEITO DE SE APURAR OS PERCENTUAIS PRESCRITOS COMPULSORIAMENTE NA CONSTITUIÇÃO EM LEI;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 15 DE MAIO DE 1991.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES DE Nº 3.20-013156/90, EM QUE O ECONOMISTA VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 405 /90-GAB, FORMULA CONSULTA ACERCA DE GASTOS DIVERSOS EFETIVADOS EM OUTRAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, PARA A APROPRIAÇÃO RESPECTIVA E INCLUSÃO AOS DISPÊNDIOS APLICADOS "NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO", PARA EFEITO DE SE APURAR OS PERCENTUAIS PRESCRITOS COMPULSORIAMENTE NA CONSTITUIÇÃO EM LEI;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, adotando os Pareceres nº s 135/90, 7059/90 e 254/91, exara dos pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a matéria agitada na Consulta, prevista na Constituição Federal (arts. 212, 213, I, II,
§ 1º e
§ 2º), na Constituição Estadual (art. 158) e na Lei Orgânica do Município de Goiânia (art. 257 e 258), encontra-se disciplinada em todo país pela Lei Federal nº 7348 , de 24 de julho de 1985, que trata da questão de maneira cristalina, (confira-se art. 6º e 7º), que especifica "o detalhamento dos programas de trabalho, à conta das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, sejam identificadas em seus aspectos operacionais, a níveis de sub-projetos e sub-atividades orçamentários para efeitos de consideração nas fases da elaboração e da execução do orçamento". Com efeito, os percentuais prescritos para a aplicação no ensino de verão constar na Função Educação em programas e subprogramas de educação (típicos e atípicos), como tal definidos e detalhados nas Portarias Ministerial, editadas pela SOF/SEPLAN, junto à Presidência da República.
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de maio de 1991.
Presidente,
Relator,
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
Processo nº 3.20-013156/90.
Interessado: Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Goiânia.
Assunto: Consulta acerca de gastos cora educação, efetivados em outras dotações orçamentárias.
PARECER Nº 264/91. - Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Secretário de Finanças do Município de Goiânia, Economista Valdivino José de Oliveira, através do Ofício nº 405 /90-GAB, datado de 24 de setembro de 1990, acerca de gastos diversos efetivados em outras dotações orçamentárias, para a apropriação respectiva e inclusão aos dispêndios aplicados "na manutenção e desenvolvimento do ensino".
A matéria agitada na Consulta, prevista na Constituição Federal (arts. 212, 213, I, II,
§ 1º e
§ 2º) na Estadual (art. 158) e na Lei Orgânica do Município de Goiânia (art. 257 e 258), encontra-se disciplinada em todo país pela Lei Federal nº 7348 , de 24 de julho de 1985, que trata a matéria de maneira cristalina.
Com efeito, na simples leitura do artigo 6º e seu parágrafo 1º encontram-se definidos os gastos permitidos, bem como, no respectivo parágrafo 2º, as despesas não autorizadas.
"Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes dos sistemas de planejamento e orçamento detalharão seus programas de trabalho, de modo que as ações, definidas nesta Lei como de manutenção e desenvolvimento ensino sejam identificadas em seus aspectos operacionais a níveis de subprojetos e sub-atividade orçamentários, para efeitos de consideração nas fases da elaboração e execução do orçamento".
Assim, os percentuais definidos em norma para a aplicação no ensino deverão constar em programas e sub-programas de educação (típicos e atípicos), como tal definidos nas Portarias, editadas pela SOF/SEPLAN, junto à Presidência da República.
Segue, como sugestão, minuta de resolução pondo termo à questão.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de maio do ano do 1991.
ORLANDO PAULINO SILVA FILHO
Auditor, em substituição
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