Resolução de Consulta nº 72/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-008310/91, EM QUE O AUDITOR RAMIRES TOSATTI SOLICITA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, UM POSICIONAMENTO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS VALORES RECOLHIDOS OU DEVOLVIDOS AOS COFRES MUNICIPAIS, FACE À ILEGALIDADE E IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS POR ESTE ÓRGÃO,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 03 DE JUNHO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-008310/91, EM QUE O AUDITOR RAMIRES TOSATTI SOLICITA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, UM POSICIONAMENTO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS VALORES RECOLHIDOS OU DEVOLVIDOS AOS COFRES MUNICIPAIS, FACE À ILEGALIDADE E IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS POR ESTE ÓRGÃO,
Considerando o que estabelece o artigo 54 e parágrafos da Lei Federal nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991;
Considerando ainda que não foi regulamentado o inciso VIII, do artigo 71 da Constituição Federal (v. inciso VII do art. 26 da Carta Estadual);
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando como razão de decidir, os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, bem como os considerandos retro, manifestar ao Ilustre Auditor, que este órgão poderá aceitar, para sanar possíveis prejuízos ao erário municipal, o recolhimento da importância gasta com a realização de despesa em desacordo com a norma legal ou regulamentar prevista para o caso, devidamente corrigida pela UFIR, a partir da ocorrência da lesão ao patrimônio do município.
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de junho de 1992.
Presidente,
Relator,
Fui presente: Procurador de Contas
PROCESSO Nº 3.20-008310/91
INTERESSADO: Auditor Ramires Tosatti
ASSUNTO: Solicita discussão para posicionamento por parte do TCM acerca da correção monetária.
PARECER Nº 061/92
Através dos presentes autos, o Auditor Ramires Tosatti solicita desta Corte de Contas um posicionamento acerca da incidência da correção monetária nos valores recolhidos ou devolvidos aos cofres municipais, face à ilegalidade e impugnação das despesas por este Tribunal.
Considerando a competência atribuída ao TCM, pela Constituição, fiscalizar as contas da administração pública municipal, no escopo de resguardar o erário do município, entende esta Procuradoria que na ocorrência da realização de uma despesa ilegal, deverá seu ordenador efetuar o recolhimento aos cofres municipais do valor pago indevidamente, corrigido pela TRD, conforme prescreve o artigo 9º da lei nº 8177 /91, no período compreendido entre as datas do pagamento da despesa e do recolhimento da importância ao erário municipal.
É o parecer.
Procuradoria Geral de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de janeiro de 1992.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº 3.20-008310/91
INTERESSADO: Auditor Dr. RAMIRES TOSATTI
ASSUNTO: Solicita posicionamento do Tribunal de Contas dos Municípios
PARECER Nº 091/92 - Nos autos, o Auditor Dr. Ramires Tosatti, solicita a este órgão o seguinte: "O Tribunal de Contas dos Municípios, ao apreciar as contas mensais de Municípios, ao se deparar com fraude à licitação, ou ausência de realização de licitação para determinada despesa, manifesta-se invariavelmente pela rejeição do balancete. Posteriormente o Prefeito ou a autoridade ordenadora da despesa interpõe recurso ordinário com o objetivo de ver aprova das as contas, comprovando o recolhimento ou a devolução da quantia alusiva à despesa correspondente a licitação impugnada, sem, no entanto, corrigir monetariamente importância originária. O que se quer é a definição a respeito, expressa, pelo Tribunal de Contas dos Municípios".
Sr. Auditor, mui digno Conselheiro Relator,
Diz o inciso VIII, do artigo 71 da Constituição Federal (e VII do art. 26 da Carta Estadual): "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete: aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário";
Em se tratando de falha formal, caberia a este órgão, caso estivesse já instituída a multa, aplicá-la ao ordenador da despesa efetivada irregularmente, na proporção do dano causado ao erário.
Como não foi ainda criada tal pena, a nível do Estado de Goiás, para ser aplicada aos administradores municipais, este Tribunal de Contas dos Municípios tem aceito, para sanar possível prejuízo ao erário municipal, causada com a realização de despesa em desacordo com a norma legal ou regulamentar prevista para o caso, o recolhimento da importância gasta de forma ilegal ou irregular.
Para manifestar o seu entendimento acerca de valores indevidamente gastos em desfavor do erário municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios considerou: o artigo 39,
§ 2º da Lei Federal nº 4320 /64, o artigo 209 das Disposições Transitórias do Código Tributária Nacional, artigos 61 e 64
da Lei nº 7799 /89, artigo 1º da Portaria nº 194, de 1º de novembro de 1989, artigo 9º da Lei nº 8177 de 04/03/91, e artigo 3º, I da Lei nº 8218 , de 29/08/91, que dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 8177 /91.
Levou, também, em consideração, os ensinamentos
do Ilustre autor Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, que "a correção monetária entrou definitivamente no nosso direito legislado tanto para os créditos da Fazenda Pública quanto os seus débitos e a doutrina recomendam a sua aplicação em todas as dívidas de valor.
Destarte, inexistindo ainda a figura da multa que deveria ser aplicada ao ordenador da despesa quando este incorrer em falha formal, entendemos que o Tribunal de Contas dos Municípios poderá aceitar, para sanar o possível prejuízo ao erário municipal caucionado pelo Administrador por execução de despesa irregular, o recolhimento da importância paga ilegalmente, devidamente corrigida.
O que traz certa divergência nos meios jurídicos pátrio, é a escolha de qual índice que se deve adotar para corrigir o poder da moeda após o advento da Lei nº 8178 /91.
A TR/TRD no que pese não ser considerada como "índice de atualização do poder aquisitivo da moeda", pelos membros do S.T.F. (ADINs 513-8-DF, 493-0-DF e 518-8-DF), entendeu eles, ser o coeficiente a preservar-lhe o poder liberatório da moeda.
Alegam tais julgadores, que a TR/TRD) é um meio de remuneração não tendo nada a ver com a variação do poder aquisitivo da moeda, que a correção monetária visa manter.
A taxa referencial/diária é uma remuneração que varia de acordo com o mercado financeiro, influenciada pela liquidez deste, enfim, calcula-se pela variação do custo do dinheiro.
Como na questão em tela, este Tribunal de Contas visa apenas a corrigir o prejuízo ao erário pelo dano causionado pela autoridade ordenadora da despesa, até o advento da multa, entendemos de bom alvitre que este Órgão adote a UFIR, unidade esta, criada pelo governo federal para corrigir débito de qualquer natureza com a Fazenda Nacional (v. art. 54 e parágrafos da Lei Federal nº 8383 , de 30 de dezembro de 1991.)
Por que UFIR?
Porque é a única Unidade de Referência como medida de valor e parâmetro de atualização monetária.
Como vimos, a TR é considerada pelo STF como um meio de remuneração da moeda e não índice de atualização do poder aquisitivo da moeda. A UFIR, ao contrário, como bem diz o artigo 1º da Lei Federal nº 8383 /91, é uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária.
Ora, não existindo a multa prevista no artigo 71, inciso VIII da Constituição Federal , bem como não
considerando a TR como índice de atualização monetária no entender do STF, só nos resta, como fator atualizatorio, usar a UFIR como Unidade de atualização, ate que venha ser instituída a multa a que se refere o retro citado texto constitucional, vez que, assim o fazendo, não haverá prejuízo ao erário, como consequência, poderá, excepcionalmente, em se tratando de falha formal, o Tribunal de Contas dos Municípios aceitar o recolhimento aos cofres municipais do valor da despesa irregularmente efetivada, para desconsiderar a
referida falha, e assim, liberar o ordenador da despesa de qualquer débito com o Município.
Alerta-se, todavia, que o caso em questão tratam-se de débito para com o Município e não deste para com terceiros, onde a jurisprudência é mansa e pacífica que se deve usar a TR como coeficiente a preservar-lhe o poder liberatório da moeda.
Evidencia-se ainda, que a correção deverá incidir a partir da data que ocorreu a lesão ao erário, até o dia do efetivo recolhimento, vez que, assim sendo, a falha come tida não trará prejuízo aos cofres municipais.
É o nosso entendimento, à superior apreciação.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de junho de 1992.
ASSESSOR DE AUDITOR
De acordo: Auditor
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