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Resolução de Consulta nº 72/1994

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-004951/94, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA PELO SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INSERTAS NA LEI DE CRIAÇÃO DO IPASLUZ E ALUSIVAS AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-004951/94, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA PELO SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INSERTAS NA LEI DE CRIAÇÃO DO IPASLUZ E ALUSIVAS AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que inexiste conflito entre as disposições constantes dos Artigos 16, 42, inciso XIV e 67 da Lei nº 1475 , de 17/12/92 que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Luziânia-IPASLUZ, haja vista a clareza dos dispositivos legais mencionados, como também do artigo 266 da Lei nº 1312 , de 19/04/90 - Estatuto dos Funcionários do Município de Luziânia, em atribuir ao erário municipal a responsabilidade pelo

pagamento dos proventos dos aposentados, mediante repasse de recursos ao IPASLUZ.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de setembro de 1994.

Presidente,

Relator,

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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