Resolução de Consulta nº 72/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-002927/95, contendo a consulta encaminhada pelo Inspetor Regional de Catalão, formulando questões acerca de concessão de férias de servidores, vencimentos e ascensão funcional de professores Universitários à disposição do Campus Avançado da UFG em Catalão.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-002927/95, contendo a consulta encaminhada pelo Inspetor Regional de Catalão, formulando questões acerca de concessão de férias de servidores, vencimentos e ascensão funcional de professores Universitários à disposição do Campus Avançado da UFG em Catalão.
Considerando a documentação instrutória acostada aos autos às fls. 03 a 09, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos as questões suscitadas:
1 - P - A concessão de férias aos servidores Municipais de Catalão dar-se-á
considerando o período aquisitivo pela data de admissão como no Regime Celetista ou anualmente como no Estatuto Municipal (Lei 1.142 /92, art. 173)?
R - Na existência do Estatuto que rege os servidores públicos municipais, deverão ser aplicadas as normas ali estabelecidas para a concessão das férias.
2 - P - Os vencimentos dos Professores Universitários do Município à disposição do Campus Avançado da UFG em Catalão podem ser vinculados aos dos professores da própria Universidade, conforme dispõe o artt. 8º da Lei 1.181 /92 em anexo?
R -
Considerando que a Constituição da República em seu art. 37, XIII, veda explicitamente a vinculação ou a equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, fica proibida qualquer equiparação salarial, excetuada a isonomia de vencimentos entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, prevista no art. 39, parágrafo 1º da C.F.
3 - P - É legal o disposto no art. 1º e alíneas da Lei 1.394 /94 (cópia anexa) que concede ao Professor Universitário do Município de Catalão, o direito a ascensão funcional mediante simples apresentação de "Declaração de Conclusão ou Ata de Dissertação", em detrimento do "certificado de Conclusão do Curso" devidamente registrado no órgão competente, ou do Estágio Probatório previsto no art. 72, I da Lei Nº 1.142 /92.
R -
Considerando a intenção do Município em equiparar os seus professores Universitários aos da Universidade Federal de Goiás, as exigências para a ascensão funcional deverão ser as mesmas contidas na Resolução Nº 338 do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa (cópia em anexo) que regula a matéria em seu art. 5º, com a exigência dos documentos ali elencados, para obtenção da promoção automática mediante titulação obtida no país.
A secretaria Geral para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1995.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas.
Processo Nº : 3.20-002927/95
Interessado: Inspetoria Regional de Catalão.
Assunto: Consulta
PARECER JUR Nº 206/95
Nos autos, o Inspetor Regional de Catalão, Humberto Vieira Nunes, encaminha consulta e este Egrégio Tribunal sobre questões diversas à seguir elencadas.
1 - A concessão de férias aos servidores municipais de Catalão, dar-se-á
considerando o período aquisitivo pela data de admissão, como no Regime Celetista ou anualmente como no Estatuto Municipal?
Em existindo estatuto dos servidores públicos municipais em vigor como afirma o consulente, deverão ser aplicadas as disposições ali estabelecidas.
2 - Os vencimentos dos professores universitários do município disposição do Campus Avançado da U.F.G, em Catalão, podem ser vinculados aos professores da própria Universidade, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 1.181 /92?
Vejamos o citado artigo "in verbis":
"Art. 8º Os salários mensais dos professores de ensino superior, de acordo com o artigo 7º desta Lei, serão reajustados no mínimo, segundo os percentuais e aumentos percebidos pelos professores da Universidade Federal de Goiás, caracterizando a equiparação salarial (grifamos).
A Constituição da República, no capitulo que trata da Administração Pública em seu artigo 37, XIII veda explicitamente a vinculação ou equiparação salarial, senão vejamos:
Art. 37. ...
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressaltado o disposto no inciso anterior e nº 39, parágrafo 1º
Com efeito, a Carta Magna proibiu qualquer equiparação salarial excetuando à isonomia de vencimentos entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, razão pela qual entendemos que aquele artigo da Lei Municipal fere princípio constitucional.
3 - É legal o disposto no artigo 1º e alíneas, da Lei Nº 1.394 /94, que concede ao professor universitário do município de Catalão, o direito à ascensão funcional, mediante a simples apresentação de "declaração de conclusão ou Ata de Dissertação?"
Em consulta à Universidade Federal de Goiás, acerca de ascensão funcional dos professores que concluem o curso de mestrado, nos foi encaminhada Resolução Nº 338, do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa (cópia em anexo), que regula a matéria em seu artigo 5º que exige os seguintes documentos para a promoção automática:
a) exemplar da tese ou dissertação;
b) histórico escolar;
c) documento comprobatório de defesa e aprovação da dissertação ou tese e cumprimento das exigências para obtenção do título.
Com efeito, entendemos s.m.j, que as exigências para a ascensão do professor universitário do Município de Catalão com título de mestre, devem ser as mesmas para os da Universidade Federal de Goiás, já que a tentativa do município é de equipará-los a estes.
É o parecer.
"Sub censura."
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, em Goiânia, aos 04 dias do mês de abril de 1995.
EDMUNDO ROCHA JÚNIOR
Assessor Jurídico TCM.
OAB/GO Nº 8.368.
De acordo:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
OAB/GO 4.814.
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
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