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Resolução de Consulta nº 72/1997

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES DE Nº 3.20-7195/97, EM QUE O SR. RIVADÁVIA JAYME, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIZONA, ATRAVÉS DE EXPEDIENTE DATADO DE 05 DE JUNHO DE 1997, FORMULA CONSULTA QUANTO "À VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 09/90, DATADA DE 19 DE ABRIL 1990, EDITADA PELA AUGUSTA CÂMARA MUNICIPAL DO DATADO MUNICÍPIO, CONFERINDO AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA AO LEGISLATIVO LOCAL, EM FACE DE O PREFEITO MUNICIPAL, APÓS INSTADO EM 14 DE ABRIL DE 1997, TER NEGADO A PROMOVER OS REPASSES FINANCEIROS CORRESPONDENTES, SOB A ALEGAÇÃO, EM SÍNTESE, DE QUE O ATO LEGISLATIVO OBJURGADO (RESOLUÇÃO Nº 09/90), TEM EFICÁCIA APENAS "INTERNA CORPORIS, SEM O CONDÃO DE ESTABELECER OS CRITÉRIOS E FORMA DOS REPASSES, NOS MOLDES EM QUE ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (ART. 130)".

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 12 DE JUNHO DE 1997.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES DE Nº 3.20-7195/97, EM QUE O SR. RIVADÁVIA JAYME, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIZONA, ATRAVÉS DE EXPEDIENTE DATADO DE 05 DE JUNHO DE 1997, FORMULA CONSULTA QUANTO À VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 09 /90, DATADA DE 19 DE ABRIL 1990, EDITADA PELA AUGUSTA CÂMARA MUNICIPAL DO DATADO MUNICÍPIO, CONFERINDO AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA AO LEGISLATIVO LOCAL, EM FACE DE O PREFEITO MUNICIPAL, APÓS INSTADO EM 14 DE ABRIL DE 1997, TER NEGADO A PROMOVER OS REPASSES FINANCEIROS CORRESPONDENTES, SOB A ALEGAÇÃO, EM SÍNTESE, DE QUE O ATO LEGISLATIVO OBJURGADO (RESOLUÇÃO Nº 09 /90), TEM EFICÁCIA APENAS INTERNA CORPORIS, SEM O CONDÃO DE ESTABELECER OS CRITÉRIOS E FORMA DOS REPASSES, NOS MOLDES EM QUE ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (ART. 130).

RESOLVE,

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo os indusos Pareceres nº s 518/97 e 009 /97, exarados pela Assaria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, a esquiva/negativa do Executivo em promover o repasse do duodécimo ao legislativo, sob a alegação que o ato editado pela Câmara, consubstanciado na citada Resolução nº 02/90, não atende ao artigo 130, da Lei Orgânica local, tecnicamente não procede, pois, a alocução "na forma da Lei", insculpida no dispositivo legal, não permite ao interprete (Executivo local) dar o entendimento semântico, de que a validade da medida, haveria de estar revestida "em forma de lei".

Ora, seja em forma de lei (efeito geral), seja em forma de decreto legislativo (art. 47, LOM/Orizona: matéria de competência exclusiva da Câmara que produz efeitos externos), seja ainda, mediante resolução (art. 48 LOM/Orizona: matéria político-administrativa

de competência exclusiva, que independe de sanção ou veto do executivo), qualquer que venha ser a via legislativa escolhida, salvo melhor juízo, assegurada estará como de fato está, a independência econômico-financeira orçamentária da Câmara.

Com efeito, a recusa do Executivo em promover o repasse do duodécimo à Câmara, se afigura como ato ilegal e arbitrário, ou de abuso de poder, conforme, aliás, reiteradamente vem pronunciando o douto Poder Judiciário, competindo, assim, à Câmara Municipal, persistindo a recalcitrância daquele Executivo, a adotar medida legal própria no âmbito do Poder Judiciário, para ver assegurado o direito de percepção de seu duodécimo orçamentário.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de junho de 1997.

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

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