Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 72/1998

OS CONSELHEIROS TUTELARES "NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, MAS "AGENTES PÚBLICOS (ESPÉCIE DO GÊNERO AGENTES PÚBLICOS), SÓ OCUPAM FUNÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 17 DE JUNHO DE 1998.

OS CONSELHEIROS TUTELARES "NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, MAS "AGENTES PÚBLICOS (ESPÉCIE DO GÊNERO AGENTES PÚBLICOS), SÓ OCUPAM FUNÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 03752/98, que tratam da consulta formulada pelo Sr. IVERTON JOÃO GARCIA, Prefeito Municipal de Goianápolis, sobre a legalidade do Decreto nº 015 /98, de 03 de março de 1.998, que dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros Tutelares, com base na Lei Municipal nº 742 , de 10 de outubro de 1.996;

considerando o que dispõe o artigo 134, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1.990 ("ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE");

considerando o que dispõe os artigos 204 "usque" 227 da Constituição Federal ;

considerando que os "Conselheiros Tutelares "não são servidores públicos, mas "Agentes Políticos" (espécie do gênero agentes públicos), só ocupam função temporária na Administração Pública;

considerando, finalmente, que ao cumprirem sua incumbência constitucional, leva a essa augusta Corte o dever de exigir o cumprimento da lei, na obediência plena ao princípio da legalidade, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da ilustrada Assessoria Jurídica e da 1ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento que, em

considerando os membros do Conselho Tutelar como ocupantes de cargo comissionado, o Decreto, em epígrafe, não pode ser aplicado, por estar totalmente desacobertado de amparo legal, haja vista que os "agentes políticos "exercem mandatos eletivos, não tendo vínculo empregatício com a administração pública municipal, restando aos mesmos, no término de seus mandatos, simplesmente afastarem de suas funções e retornarem, caso sejam servidores públicos, ao cargo de origem.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 JUN 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador(a) Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.