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Resolução de Consulta nº 72/1999

CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADES E LIMITES DA FISCALIZAÇÃO PELA CASA LEGISLATIVA.

Resolução de Consulta 72/1999

CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADES E LIMITES DA FISCALIZAÇÃO PELA CASA LEGISLATIVA.

Através do presente Oficio de nº 073 /99, Processo nº 10926/99, GESILAINE ALVES DE OLIVEIRA, VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, consulta esta Corte de Contas, sobre a possibilidade legal de solicitar do Executivo Municipal, relação mensal de pagamentos efetuados aos vinte (20) makores fornecedores e prestadores de serviços à municipalidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade da consulta, na forma do art. 2º,

§ 1º, "a", da Resolução Normativa RN nº 007 /98, podendo ser conhecido seu mérito.

A Constituição Federal , abraçou a teoria sobre a separação dos poderes, conforme preconiza o seu art. 2º, mas devem atuar harmoniosamente entre si, pautados num sistema de freios e controles recíprocos, onde cada poder instituído possui um rol de competências próprias quanto ao exercício de suas funções.

A função fiscalizadora do Legislativo deverá ser exercida por meio de controle externo, desenvolvendo-se dentro dos limites estabelecidos pela Carta Magna, nos termos do art. 31, in verbis:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei."

Cobra relevo, que através de um controle externo, significa dizer que o controle político-administrativo da Câmara Municipal compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, promovido através do julgamento das contas do Prefeito, dos pedidos de informação sobre atividades da Administração, da investigação por meio de comissões parlamentares de inquérito ou da convocação dos auxiliares do Prefeito para prestar depoimentos sobre assuntos administrativos ao Plenário ou às comissões.

Lembre-se, aqui, o ensinamento de MAYR GODOY:

"O controle externo enseja dupla fiscalização pela Câmara: a fiscalização contábil e a fiscalização dos programas, sendo, igualmente, duplo o procedimento quanto à oportunidade - a posteriori, no julgamento das contas com o parecer prévio do Tribunal e, de acompanhamento, por quatro meios distintos, excludentes e complementares. São eles: por comissão especial de investigação, por comissão permanente, por requerimento de informações e por esclarecimentos de Secretário Municipal, em Plenário." (in A Câmara Municipal, 4º ed. São Paulo, LEUD, 1995, p. 49).

Portanto, o poder fiscalizador do qual dispõe o legislativo não pode ser utilizado fora dos parâmetros indicados nas Constituições Federal e Estadual, que devem estar expressamente inseridos na Lei Orgânica do Município, devendo ser repelidos quaisquer atos que traduzam em devassa, no Executivo, pois, se de outra forma fosse, feriria o princípio da independência e harmonia dos Poderes.

Na orbita municipal, a independência e harmonia entre os Poderes concretiza-se mediante o entrelaçamento do Executivo e Legislativo, quer participando a Prefeitura de leis através dos atos próprios, quer fiscalizando a Câmara os atos daquele.

Com efeito, dispõe o art. 38, XXIII da LOM de Ipameri.

"fiscalização e controle dos atos do Executivo, incluídos os da Administração indireta";

Dessarte, o controle externo da administração municipal é competência da Câmara dos Vereadores, com amparo nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Mas, para evitar o equívoco entendimento de que o Vereador é titular de prerrogativa individual, esclarecido fica que o titular é o Poder Legislativo, como instituição, e não o membro do Poder, individualmente. Este frise-se, deve submeter eventual solicitação do Plenário, a Mesa, às Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais ou de Inquérito, os quais após decidirem sobre o mérito, acolhendo a motivação apresentada pelo Vereador solicitante, que versem sobre matéria do âmbito de competência fiscalizadora da Casa Legislativa, é legalmente indiscutível o imediato atendimento da solicitação oficializada.

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, depois de oralmente Apostos e discutidos os presentes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Jossivani de Oliveira, ao teor do entendimento retro e acolhendo o Parecer da 6º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que a Vereadora deve submeter sua solicitação ao Plenário, Mesa ou plenários das Comissões, que acolhida, no âmbito da competência fiscalizadora da Câmara, é legal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01/01/1999.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procurador Geral de Contas

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