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Resolução de Consulta nº 72/2000

OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI, CONFORME ART. 37, INC. IX, DA CF/88, POR ESTAR DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO TEMPORAL DO PLEITO ELEITORAL SÓ PODE SE DAR EM RELAÇÃO A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E INADIÁVEIS, CONFORME ART. 73, INC. V, ALÍNEA "D", DA LEI ELEITORAL Nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000.

OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI, CONFORME ART. 37, INC. IX, DA CF/88, POR ESTAR DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO TEMPORAL DO PLEITO ELEITORAL SÓ PODE SE DAR EM RELAÇÃO A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E INADIÁVEIS, CONFORME ART. 73, INC. V, ALÍNEA "D", DA LEI ELEITORAL Nº 9.504 /97.

Tratam os presentes autos de nº 3.20-9268/00 de consulta formulada peto insigne Prefeito Municipal de DIORAMA, Sr. Uglediston Cesar Pereira de Oliveira, mediante ofício autuado neste Tribunal em 26.06.00, acerca da possibilidade de contratar motoristas e operadores de máquinas por meio de "contrato especial por tempo determinado" pelo período de três meses antes das eleições municipais, em razão do afastamento de servidores para disputarem o cargo eletivo de vereador.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IX, reconhece a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que tal possibilidade esteja devidamente estabelecida em lei. Cumpre observar que a excepcionalidade deve estar plenamente justificada.

Necessário também se faz que seja observada a legislação eleitoral tendo em vista a circunscrição das eleições municipais. Nesse sentido, a Lei Eleitoral, Lei Federal nº 9.504 /97, estabelece em seu art. 73, inciso V, alínea "d", in verbis:

"Art. 73. São proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

...

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

...

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo."

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que a lei permite que na circunscrição do pleito se proceda a contratação ou nomeação de pessoal para serviços públicos considerados essenciais e de natureza inadiável. Evidentemente a forma de admissão deverá respeitar à Constituição Federal que exige a aprovação em concurso público como meio necessário para a investidura em cargo ou emprego público, excetuado os cargos em comissão, bem como exige a edição de lei que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Também a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 /2000, estabelece limites na circunscrição de pleito eleitoral quando disciplina em seu art. 21, parágrafo único, in verbis:

"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no

§ 1º do art. 169 da Constituição;

...

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."

Da análise do parágrafo único acima transcrito vê-se que a partir de 04.07.2000 fica vedada a assunção de novas despesas com pessoal, no entanto, em respeito a uma interpretação sistemática, o projeto de Resolução Normativa desta Corte para aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvou os atos de despesas com pessoal editados com base em lei ou decorrente de implantação de requisito funcional.

Cumpre informar que três das exigências do inciso I, do art. 21 da Lei Complementar nº 101 /2000, não aplicam ao caso concreto apresentado na presente consulta, pois o art. 16 se refere a despesas geradas com a implantação ou expansão de programas de governo, o art. 17 se refere a despesas obrigatórias de caráter continuado, o

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal não se aplica a despesas excepcionais não previsíveis. A única exigência aplicável ao presente caso é a vedação de vinculação ou equiparação entre remunerações de pessoal do serviço público, conforme disposto no Inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal .

Diante do exposto, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, resolve manifestar o entendimento de que os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público devem ser estabelecidos em lei, conforme determina o art. 37, inciso IX, da CF/88, além disso a excepcionalidade deve estar plenamente justificada e por estar na circunscrição do pleito eleitoral municipal deve estar relacionada com serviços públicos essenciais e inadiáveis; há ainda que ser observada a vedação estabelecida no inciso XIII do art. 37 da CF/88.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 dias do mês de setembro de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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