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Resolução de Consulta nº 72/2001

APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES OU OUTRAS VANTAGENS AOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL, DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E ESTEJAM SENDO PERCEBIDOS NA DATA DA APOSENTAÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 16 DE MAIO DE 2001.

APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES OU OUTRAS VANTAGENS AOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL, DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E ESTEJAM SENDO PERCEBIDOS NA DATA DA APOSENTAÇÃO.

Nestes autos, de nº 2234/01, IRACI DE SOUSA MARQUES, Diretor Financeiro do IMPAS do Município de CAÇÚ, consulta a este Tribunal sobre questões relativas ao cálculo dos proventos de aposentadoria, face às divergências entre a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 020/98.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR. nº 426/2001, após citar o art. 40 e seu

§ 3º da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.783 , de 28 de janeiro de 1999, entendeu que as gratificações que o servidor efetivo vier a perceber quando assumir cargo em comissão, somente serão computadas para fim de aposentadoria se houver lei determinando sua inclusão.

Sobre a questão dispõe o artigo 29-A,

§ 1º e 2º da Constituição Federal :

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."

A Lei Orgânica do Município dispõe em seu art. 98,

§ 3º:

"Art. 98. ...

§ 3º Os ganhos habituais do servidor a qualquer título serão incorporados aos vencimentos para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

A Lei Municipal nº 1241 /00, de 11.12.00 que disciplina a concessão de beneficies pelo IMPAS, dispõe:

"Art. 35. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 36. Os proventos de aposentadoria e as prestações não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.

(...)

Art. 75. O servidor que vier a assumir cargo em comissão, de caráter temporário, terá os acréscimos pertinentes ao mesmo incorporados ao salário contribuição."

Este Tribunal, ao editar a Resolução Normativa RN nº 003 /2000, considerou como totalidade da remuneração, para os Municípios que não estabeleceram em lei, a definição da Lei Federal nº 9783 /99, de 28.01.99, que assim dispôs:

"Art. 1º A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração da contribuição, do provento ou da pensão.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família."

Analisada a questão pela Quinta Auditoria esta, à vista das novas regras estabelecidas na Constituição Federal , depreende de toda a legislação citada, que caberá à Lei Municipal definir quais as vantagens percebidas pelos servidores integrarão os proventos de aposentadoria, à exemplo da Lei Federal acima citada, devendo, destarte, serem observados os seguintes critérios: 1 - Sobre tais vantagens deverão incidir a contribuição previdenciária (art. 40 da C.F.), definindo quais as vantagens serão passíveis de incorporação quando da aposentadoria; 2 - O servidor deverá estar percebendo tais vantagens quando de sua aposentação, visto que o valor de seus proventos não poderá ser superior à sua remuneração (art. 40,

§ 2º e 3 º da C.F.).

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 426/01 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 020/01 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:

1 - As gratificações que o servidor efetivo vier a perceber, quando assumir cargo em comissão ou outras funções, somente serão computadas para fim de aposentadoria se houver previsão em Lei, devendo, ainda, estarem sendo percebidas na data da aposentação e com incidência da contribuição previdenciária;

2 - No caso específico do Município de Caçú, a Lei Municipal nº 1241 /00, de 11.12.00, em seu art. 75 determinou que os acréscimos decorrentes da assunção de cargo em comissão sejam incorporados ao salário contribuição, no entanto, em seu art. 36 vedou o acréscimo de vantagens de caráter transitório (gratificação) à remuneração, havendo incompatibilidade entre tais artigos. O entendimento deste Tribunal, contido na Resolução Normativa acima citada é o de que, se a lei determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação e esta estava sendo percebida na data da aposentação, deverá tal vantagem ser incorporada aos proventos de aposentadoria.

3 - Para maior esclarecimento sobre tal questão, necessário se faz a retificação dos artigos 75 e 36 da Lei Municipal nº 1241 /00, visando dirimir com maior clareza as concessões de aposentadorias e pensões.

À Secretaria para os fins.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2001.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procurador Geral de Contas

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