Resolução de Consulta nº 72/2002
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-20967/02 em que o Prefeito Municipal de SANTA ISABEL, Sr. Laurismar Batista Borges, encaminha consulta a este TCM acerca do recebimento e uso adequado do dinheiro repassado ao FUNDEF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-20967/02 em que o Prefeito Municipal de SANTA ISABEL, Sr. Laurismar Batista Borges, encaminha consulta a este TCM acerca do recebimento e uso adequado do dinheiro repassado ao FUNDEF.
O Sr. Prefeito expõe seus motivos e, após, consulta esta Corte sobre as seguintes questões:
a) Qual a melhor forma de usar o repasse proveniente do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental?
b) Pode tal repasse ser usado na manutenção do transporte escolar dos alunos do ensino fundamental que estão matriculados junto à rede estadual de ensino?
c) Como pode ser feito o pagamento dos professores da rede municipal de ensino que estão trabalhando junto ao PETI (PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL), com o dinheiro advindo de repasses do FUNDEF?
d) Os professores que estão fazendo o curso de Pedagogia Parcelada junto à UEG (Universidade do Estado de Goiás) - unidade Ceres, podem receber apoio financeiro com dinheiro vindo do fundo?
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 005/02, da 4º Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
Quesito a) A Lei nº 9.394 /96, em seu art. 70 é bastante clara ao tratar o assunto, apenas ressaltamos que o art. 71 da referida Lei, dispõe o que "não constitui despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental";
Quesito b) Entendemos que o repasse do FUNDEF pode ser usado com transporte escolar, com fundamento nos arts. 60, parágrafos 1º e 2º, ADCT; e art. 211, parágrafos 2º, 3º e 4º da CF; mesmo sendo os alunos pertencentes à rede estadual de ensino uma vez que o município de SANTA ISABEL não possui ensino fundamental, como explica o Sr. Prefeito nos autos (fls. 01 e 02), e mesmo assim o FUNDEF ainda está repassando a verba ao município com base no censo de 2001, quando existiam alunos matriculados no ensino fundamental; e os alunos são transportados para as escolas da zona urbana pelo fato de os municípios não possuírem tal modalidade de ensino;
Quesito c) O pagamento dos professores da rede municipal de ensino que estão trabalhando junto ao PETI (PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL), pode ser pago com a parcela dos 40% do FUNDEF, tal como demonstra a cartilha do FUNDEF, página 20, ed. abril de 2000, TCM PERNAMBUCO);
Quesito d) Em relação à concessão de auxílio financeiro aos professores que estão fazendo curso na U.E.G, entendemos ser possível que os professores recebem apoio financeiro com recursos vindos do fundo, ou seja, a parte de 60% do FUNDEF, destinada ao pagamento dos professores com base na citada Lei nº 9.424 /96, art. 9º, parágrafo 2º
Encaminhados os autos à ilustre Procuradoria Geral de Contas, esta adotou o parecer da 4º AFOCOP, consoante entendimento de fls. 20.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 dias do mês de outubro de 2002.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.