Resolução de Consulta nº 73/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002293/91, em que o Secretário da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSÂMEDES, Sr. JOAQUIM PINHEIRO DE LEMOS, solicita pronunciamento deste Tribunal sobre a legalidade do direito de fé rias dos funcionários comissionados, inclusive secretários Municipais,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 22 DE MAIO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002293/91, em que o Secretário da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSÂMEDES, Sr. JOAQUIM PINHEIRO DE LEMOS, solicita pronunciamento deste Tribunal sobre a legalidade do direito de fé rias dos funcionários comissionados, inclusive secretários Municipais, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres nº s 103/91, 968/91 e 281/91 da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar ao ilustre consulente seu entendimento de que, de acordo com o art. 7º, XVII c/c art. 39
§ 2º ambos da Constituição Federal , aos servidores ocupantes de cargos comissionados é assegurado o direito de GOZO de férias anuais, nos moldes do citado art. 7º, XVII - Constituição Federal , não lhes sendo facultado, entretanto, sob hipótese alguma, negociá-lo, isto é, recebê-lo em espécie.
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 MAI 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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