Resolução de Consulta nº 73/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-004422/92, em que CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA, por expediente datado de 23 de outubro de 1991, após judicioso arrazoado focando a "teoria da imprevisão", o "fato do príncipe" e o "fato da administração", pleiteada junto ã Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia, a revisão de preço contratual de obras contratadas junto à Municipalidade, bem assim a incidência de atualização monetária sobre a inadimplência de parcelas contratuais vencidas e não pagas no vencimento, alegando, em síntese, o desequilíbrio econômico-financeiro inicialmente existente no contrato, face, no seu dizer "a extraordinárias transformações no quadro da realidade em que se inseriu a avença", no tocante à "aplicação injusta aos contratos de medidas econômicas governamentais, aliadas à inadimplência da SOSP, no pagamento de faturas, impondo-a socorrer-se de pesados financiamentos bancários, contabilizando enormes prejuízos", em relação às obras decorrentes dos Editais nºs 003/91 e 014/92;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 10 DE JUNHO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-004422/92, em que CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA, por expediente datado de 23 de outubro de 1991, após judicioso arrazoado focando a "teoria da imprevisão", o "fato do príncipe" e o "fato da administração", pleiteada junto ã Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia, a revisão de preço contratual de obras contratadas junto à Municipalidade, bem assim a incidência de atualização monetária sobre a inadimplência de parcelas contratuais vencidas e não pagas no vencimento, alegando, em síntese, o desequilíbrio econômico-financeiro inicialmente existente no contrato, face, no seu dizer "a extraordinárias transformações no quadro da realidade em que se inseriu a avença", no tocante à "aplicação injusta aos contratos de medidas econômicas governamentais, aliadas à inadimplência da SOSP, no pagamento de faturas, impondo-a socorrer-se de pesados financiamentos bancários, contabilizando enormes prejuízos", em relação às obras decorrentes dos Editais nº s 003/91 e 014/92;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 119/92 e 096/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que com o advento da Lei Federal nº 8.178 /91, de 1º de março de 1991, derrogando dispositivos da Lei nº 7.774 /91, e mormente após a edição da Portaria Ministerial nº 429/91, de 3 de junho de 1991, porém de efeitos retroativos a 1º de maio de 1991, o contrato administrativo de serviços ou obras de engenharia, desde que haja prévia e expressa previsão no edital e no instrumento respectivo, independentemente do prazo de noventa dias (qualquer prazo), pode a partir de 1º de fevereiro de 1991 (data da edição da medida provisória que deu origem à Lei nº 8178 /91 - art. 5º,
§ 1º) conter cláusula de reajuste do preço contratual, porém com eficácia a partir de 1º de maio de 1991 (efeitos da Portaria nº 429/91), baseado em índice que reflita a variação do custo de produção, exceto financeiros, ou dos insumos utilizados, observada a cadeia produtiva a que pertença o contratado, cujo índice setorial, em se tratando de serviços ou obras de engenharia estão representados pelo índice Nacional da Construção Civil - INCC. Nesta orientação, inclusive, respondendo, consulta formulada pela própria Secretaria de Obras do Município de Goiânia, foi editada a Resolução RC nº 133 /91.
Portanto, legítima era a consignação de cláusula de reajustamento de preço para acudir eventual oscilação do custo básico da obra.
Assim, o critério de "reajuste" do preço contratual poderia ter sido previsto no edital/convite convocatório, bem assim, no subsequente contrato.
Inobstante, pese haver o permissivo legal de inclusão de cláusula de reajuste, houve por bem a Administração em contemplá-la apenas no Edital nº 003/91, deixando de fazê-lo no Edital nº 14/91.
Ora, ao ajustar com a Administração os licitantes através do ato convocatório já conhecem todos os aspectos básicos da contratação, sendo-lhes facultado participar ou não da mesma.
A atividade mercantil ou econômica, no sistema capitalista, objetiva o lucro, sendo-lhe inerente o ônus do risco e de eventuais prejuízos.
A revisão dos preços contratuais na Administração pública é cabível em caráter excepcional, para atender eventos supervenientes extraordinários, totalmente imprevistos pelas partes.
Destarte, sob essa ótica, e uma vez não demonstra do satisfatoriamente qualquer evento imprevisível, superveniente ou extraordinário, bem assim, sendo à presente data inoportuna e intempestiva a alegação de "aplicação injusta de medidas econômicas", não há como amparar o pleito suscitado, restando, aplicar na espécie, se assim for o entendimento das partes, a rescisão do contrato, com o pagamento proporcional dos serviços executados.
Quanto à mora ocorrida pelo não pagamento em tempo hábil das parcelas contratuais, este Tribunal de Contas, interativamente, tem se posicionado ser devido a atualização monetária, consistente na aplicação da taxa referencial - TR, mais juro moratório de 0,5% ao mês (art. 1062, CCB).
Impõe-se, assim, a anulação das Notas de Empenhos acostadas à guisa de revisão do preço contratual, ficando, outro tanto, à critério da Administração Municipal ressarcir à contratada o pagamento da mora pelo atraso de parcelas do preço contratual, em conformidade com os cálculos na ordem de Cr$ 93.794.930,64, à conta da Nota de Empenho nº 005 (fls. 169), conforme atestado pela
Seção de Verificação de Obras Públicas - SEVOP (Parecer nº 1259).
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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