Resolução de Consulta nº 73/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002458/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de TRINDADE, Sr. PEDRO PEREIRA DA SILVA, indagando como efetuar pagamentos ao Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade pela prestação de serviços na busca de proprietários urbanos do município, visando atualizar o cadastro próprio da Prefeitura,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 28 DE ABRIL DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002458/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de TRINDADE, Sr. PEDRO PEREIRA DA SILVA, indagando como efetuar pagamentos ao Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade pela prestação de serviços na busca de proprietários urbanos do município, visando atualizar o cadastro próprio da Prefeitura,
Considerando que dentre as atribuições dos Cartórios de Registro de Imóveis está a de emitir certidões sobre o registro e a cadeia dominial de imóveis, mediante pagamento de custas;
Considerando que a nova ordem constitucional instalada no Estado não recepcionou a Lei Estadual nº 8.268 , de 11.7.77 Lei Orgânica dos Municípios, cujo artigo 215 isentava os municípios de custas em ações, certidões e atos praticados pelos Cartórios,
Considerando que inexiste legislação estadual isentando os municípios de custas decorrentes de serviços prestados pelas serventias.
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, com base nos considerandos acima, que em necessitando a Prefeitura Municipal de certidões ou outros atos de competência do Cartório respectivo, sobre imóveis urbanos de Trindade, deverá realizar a despesa na forma usual, segundo disciplinamento inserto na Lei federal nº 4320 / 64, não se sujeitando a mesma ao procedimento licitatório normal, em face à inviabilidade jurídica de competição (art. 22, da Lei estadual nº 10.412 /87).
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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