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Resolução de Consulta nº 73/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008861/94, contendo o recurso interposto pelo atual Prefeito Municipal de JATAÍ, Sr. NELSON ANTONIO DA SILVA, visando o reexame da decisão contida na Resolução RC nº 027/99, que manifestou aquele município o entendimento pela ilegalidade de diversas leis municipais, em especial a de nº 1.271/88, que autoriza a adoção de casas residenciais e alojamentos para a Policia Militar do Estado de Goiás (fls. 04),

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008861/94, contendo o recurso interposto pelo atual Prefeito Municipal de JATAÍ, Sr. NELSON ANTONIO DA SILVA, visando o reexame da decisão contida na Resolução RC nº 027 /99, que manifestou aquele município o entendimento pela ilegalidade de diversas leis municipais, em especial a de nº 1.271 /88, que autoriza a adoção de casas residenciais e alojamentos para a Policia Militar do Estado de Goiás (fls. 04),

Considerando que apesar da edição da Lei nº 8.6 66/93, modificada pela Lei nº 8.883 /94, Estatuto das Licitações Públicas, a Resolução nº 027 /89, deve ser mantida na íntegra, pois permanece atualizada;

Considerando que as justificativas apresentadas na inicial são impertinentes deixando evidente que as doações serão efetuadas a "pessoas" e não à corporação,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria nº 6760, datado de 22 de setembro de 1.994, conhecer do recurso porém, negar-lhe provimento, e de consequência, manter o inteiro teor da Resolução RC nº 027 /89, deste Tribunal.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro de 1994.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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