Resolução de Consulta nº 73/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-00437/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Prefeito Municipal de ALEXANIA, Sr. AURELINO OLIVEIRA FILHO, indagando acerca da legalidade da Lei Nº 388/94, que concede Pensão de Mercê à Sra. SANTINA BASILIO DE ARAÚJO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-00437/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Prefeito Municipal de ALEXANIA, Sr. AURELINO OLIVEIRA FILHO, indagando acerca da legalidade da Lei Nº 388 /94, que concede Pensão de Mercê à Sra. SANTINA BASILIO DE ARAÚJO.
Considerando QUE, A Lei Municipal Nº 388 /94 é de iniciativa do legislativo local e por este promulgada;
Considerando que, a Pensão a Mercê, na doutrina pátria, é definida como um auxilio concedido à certa pessoa pelos serviços por ela prestados a municipalidade;
Considerando que, o artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Alexânia dispõe que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que concedem auxílios;
Considerando que, a requerente da pensão é viúva de servidor municipal, cujo ingresso na administração pública ocorreu através de concurso público;
Considerando ao final, que a Constituição Federal , em seu artigo 40, parágrafo 5º, determina o pagamento de pensão por morte do servidor, correspondente à totalidade de seus vencimentos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que a Lei Municipal Nº 388 /94, encontra-se eivada de vícios de ilegalidade, não produzindo, assim, quaisquer efeitos jurídicos e, portanto, nula de pleno direito a pensão por ela concedida.
Alerta-se, todavia, que a Senhora SANTINA BASILIO DE ARAÚJO, por ser viúva de ex-servidor Municipal, faz jus à pensão prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal , desde a morte de seu marido.
A secretaria Geral para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1995.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas.
Processo Nº : 3.20-00437/95
Interessado: Município de Alexânia
Assunto: Consulta
PARECER JUR Nº 0055/95
Nos autos, o Sr. Aurelino Oliveira Filho, Prefeito do Município de ALEXANIA, indaga deste Tribunal sobre o teor da Lei nº 388 , de 17.08.94, de iniciativa do Legislativo local e por aquele promulgada, após ter sido derrubado o veto do Chefe do Executivo.
A "Pensão de Mercê", na verdade, inexiste no mundo jurídico. É instituto advindo dos usos e costumes, provavelmente originário da locução "mercê", derivada do latim merces (paga, salário, preço), originalmente quer significar toda remuneração ou paga, a que tem direito a pessoa, em virtude de serviços prestados" (Dº Plácido e Silva, in "Vocabulário Jurídico", vols. III e IV, pág. 183/4, 1991).
Continua o autor:
"E com esta significação foi usada na terminologia do Direito antigo, expresso nas locuções: empregado a mercês ou posto amercês.
Comumente, porém, é o vocabulário tido no sentido de graça ou benefício, outorgado À pessoa em recompensa de seu mérito ou por serviços que haja prestado. E se dizem mercês porque, em verdade, constam de uma remuneração, de uma paga ou de uma renda, atribuída ao beneficiário e que se pode transferir a seus herdeiros, quando sucessíveis".
Diante do entendimento supra, vê-se que a tal "Pensão de Mercê", nada mais é que um auxilio concedido, in casu, à viúva de servidor municipal, não entendemos bem o por que, pois, a nosso ver, em principio, faria jus aquela à pensão constitucionalmente assegurada em caso de morte do servidor (art. 40, parágrafo 50, CF).
Relativamente à Lei nº 388 /94, de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
...
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções". (Os grifos são nossos).
Reportemo-nos, agora, A Constituição da Reública:
"Art. 29. O município reger-se-á por lei orgânica ... (omissis) ...
...
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal".
Comparativamente, temos que a Lei Orgânica do Município de Alexânia guardou consonância com os preceitos da Lei Maior. E dentro das disposições elencadas no art. 47, não inseriu como competência privativa do Legislativo Municipal, a iniciativa de lei que conceda auxílios, prêmios ou subvenções. Tampouco poderia a Câmara Municipal autorizar o Prefeito a abrir crédito especial para fazer face à despesa, sem que este o solicitasse.
Destarte, a Lei nº 388 /94 afronta o disposto no art. 47, IV da Lei Orgânica local que, guardadas as devidas proporções, é a Constituição do Município. Assim, as leis que atentem contra seus princípios são inócuas, não gerando direitos ou obrigações de espécie alguma nem obrigando o Prefeito a cumpri-las.
Ante o exposto, manifesta a Assessoria Jurídica o entendimento de que o Prefeito Municipal de Alexânia não está obrigado ao cumprimento da Lei nº 388 /94, incumbindo à Câmara Municipal revogá-la, posto que, pela ofensa perpetrada à Lei Orgânica do Município, nenhum efeito produzirá aquela no mundo jurídico.
É o parecer.
"Sub censura."
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, em Goiânia, 1º de fevereiro de 1995.
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
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