Resolução de Consulta nº 73/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004147/96, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de ITAJA sobre a possibilidade dos agentes políticos do Município perceberem "ajuda de custo" referente a abertura e final dos trabalhos legislativos, face à percepção da mesma pelos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, já que suas remunerações são fixadas em percentual do que perceberem aqueles;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 19 DE JUNHO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004147/96, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de ITAJA sobre a possibilidade dos agentes políticos do Município perceberem "ajuda de custo" referente a abertura e final dos trabalhos legislativos, face à percepção da mesma pelos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, já que suas remunerações são fixadas em percentual do que perceberem aqueles;
Considerando a vinculação da remuneração dos Agentes políticos de Itajá à remuneração dos Deputados Estaduais, consoante Resolução nº 167 /92 e Decreto Legislativo nº 128 /92, da Câmara Municipal daquele Município;
Considerando o entendimento deste Tribunal de que o termo "remuneração" abrange tudo o que o Deputado percebe;
Considerando que o termo "do que percebe o Deputado Estadual" constante do ato fixatório da remuneração dos agentes políticos de Itajá, abrange todas as vantagens por aquele percebidas, desde que constantes da Certidão exarada pela Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
Considerando que em situação análoga manifestou-se este Tribunal pela legalidade do percebimento da remuneração, bem como das diferenças anteriores (atualizadas pelo INPC), com base na remuneração do Deputado Estadual, incluindo-se aí as ajudas de custo por aquele percebidas, consoante Resoluções RC nº s 004 /94, 033 /95 e 074 /95;
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Nº 090/96, da 5º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar ao consulente o seu entendimento de que a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Vereadores do Município de Itajá deve ser calculada em 5% (cinco por cento) do que percebe o Deputado Estadual, incluindo-se aí as ajudas de custo de início e final de trabalhos legislativos, conforme Certidão exarada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Manifesta ainda, este Tribunal, pela possibilidade do percebimento das diferenças não percebidas em exercícios anteriores, devendo: proceder o cálculo mês a mês da remuneração, incluída a ajuda de custo; aplicar os limitadores constitucionais (5% da receita e 50% da remuneração do Prefeito); subtrair o valor da remuneração percebida naquele mês; e, fazer incidir sobre esta diferença a atualização com base no INPC.
À Secretaria para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 19 dias do mês de junho de 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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