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Resolução de Consulta nº 73/1997

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02954/97, onde o Procurador Geral do Município de IPAMERI, formula questões acerca da pretensão, junto à Administração local, de MÁRIO ROBERTO GERTRUDES e JOSÉ VAZ DA COSTA, sendo que o primeiro pleiteia a revisão de seus proventos no equivalente a 5,53 (cinco virgula cinquenta e três) salários mínimos e o segundo, a incorporação de adicional de periculosidade em sua aposentadoria por tempo de serviço.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 18 DE JUNHO DE 1997.

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02954/97, onde o Procurador Geral do Município de IPAMERI, formula questões acerca da pretensão, junto à Administração local, de MÁRIO ROBERTO GERTRUDES e JOSÉ VAZ DA COSTA, sendo que o primeiro pleiteia a revisão de seus proventos no equivalente a 5,53 (cinco virgula cinquenta e três) salários mínimos e o segundo, a incorporação de adicional de periculosidade em sua aposentadoria por tempo de serviço.

Considerando o que dispõe o artigo 40, III, "a"/CF, bem como o seu

§ 4º,

considerando o que dispõe o artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 446 /91 (Estatuto dos Servidores Públicos de Ipameri);

considerando que a Administração Publica por estar jungida ao princípio de legalidade (artigo 37/CF) só pode fazer o que a lei determina, não sendo possível ao município conceder vantagens além daquelas prevista no tempo legal, isto porque o administrador público, ao contrário do privado, está limitado aos termos da lei, constituindo-se em mero administrador da "res publica", dela não podendo dispor como se fosse seu dono e muito menos praticar atos de liberalidade. Daí, a Administração Pública só pode conceder direito ou vantagem pecuniária se esta estiver prevista em lei, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 6ª AFOCOP, os quais passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte:

1 - Quanto à questão relativa a Mário Roberto Gertrudes:

A revisão dos proventos de servidor inativo pode ser concedida administrativamente desde que observados os valores destinados aos servidores em atividade, de acordo com as disposições constante no

§ 4º, do art. 40, da Constituição da Republica.

Estabelece o dispositivo acima que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

Assim sendo, o direito do requerente se restringe a ter seus proventos fixados nos mesmos valores da remuneração das servidores em atividade, não havendo que se fazer qualquer referência ao salário mínimo, haja vista a vedação contida no artigo 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal .

II - Quanto à questão relativa a José Vaz da Costa:

Nos termos do artigo 48, Parágrafo Único, do "Estatuto dos Servidores Públicos de Ipameri" (Lei nº 446 /91), os adicionais somente se incorporarão ao vencimento do servidor ou aos proventos do apresentado se houver previsão legal. Como não foi encontrado dispositivo que autorizasse tal incorporação não há se falar em integração do adicional de periculosidade aos proventos do servidor interessado.

Com base nas informações contidas nos autos, o servidor requerente poderá aposentar-se com proventos integrais. No entanto, não poderá incorporar nos seus proventos o adicional de periculosidade. Portanto, o provimento ao pedido do interessado haverá de ser parcial.

À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em Goiânia, aos 18 JUN 1997.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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