Resolução de Consulta nº 73/1999
Reajuste de contrato de Prestação de Serviços. Ausência no instrumento contratual de cláusula de reajuste. Impossibilidade. Falta de previsão legal.
Resolução de Consulta 73/1999
Reajuste de contrato de Prestação de Serviços. Ausência no instrumento contratual de cláusula de reajuste. Impossibilidade. Falta de previsão legal.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 9966/99, que tratam a respeito da consulta formulada pela Sra. MARIA ÂNGELA BORGES MESQUITA, PREFEITA MUNICIPAL DE CATALÃO, indagando sobre a possibilidade de reajuste do contrato de Prestação de Serviços de transporte escolar, firmado com o Município supracitado, aos 25 de janeiro do corrente ano;
considerando que o art. 54 da Lei nº 8.666 /93, reza que que "os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral do contratos e as disposições de direito privado";
considerando que o que dispõe art. 55 da Lei supracitada, "in verbis":
"Art. 55. São Cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor."
considerando finalmente que, o contrato administrativo filia-se ao ato que lhe originou. Haja ou não licitação formal, o instrumento contratual é o produto de atos anteriores que lhe dão determinada confirmação. Desta forma, todo contrato deve ser interpretado em consonância com o ato convocatório de licitação ou com as condições norteadoras de dispensa ou inexigibilidade de licitação, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 6ª AFOCOP, que fazem parte integrante deste ato resolutivo, manifestar a consulente que se o ato convocatório foi omisso quanto ao critério de reajuste e na ausência de cláusula contratual de reajuste de preços, concluímos pela impossibilidade do reajuste do contrato por falta de previsão legal.
No entanto, caso seja comprovado o rompimento do equilíbrio - financeiro da contratação, o art. 65 inciso II, alínea "d", §
§ 5º e 6º da Lei nº 8.666 /93 admite a modificação do instrumento contratual por acordo das partes para o restabelecimento da equação econômico - financeira.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro participante:
Procurador Geral de Contas
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