Resolução de Consulta nº 73/2000
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DESDE QUE ATENDIDAS ÁS LIMITAÇÕES LEGAIS IMPOSTAS PELAS LEI FEDERAL Nº 9.504/97, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI MUNICIPAL Nº 58/97 E CF/88.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DESDE QUE ATENDIDAS ÁS LIMITAÇÕES LEGAIS IMPOSTAS PELAS LEI FEDERAL Nº 9.504 /97, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI MUNICIPAL Nº 58 /97 E CF/88.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03885/00, pelos quais o Insigne Vereador da Câmara Municipal de Piranhas, Sr. José Maria dos Santos, mediante o Ofício recebido aos 22.03.00, formula consulta acerca da possibilidade do servidor municipal, com base nas disposições constantes do art. 8º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 58 /97, obter aumento de remuneração, inclusive o advindo da recomposição pelas perdas inflacionárias, a qual não foi incorporada aos vencimentos desde 1998, sendo que a data-base de reajuste de salário dos servidores municipais é o mês de maio;
Considerando o que dispõe o art. 8º, e seus incisos, da Lei Municipal nº 58 /97, in verbis:
"Art. 8º A remuneração de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas do Município de Piranhas, será calculada com base na Legislação Salarial vigente no País,
considerando o seguinte:
I - A data base de reajuste dos salários dos servidores municipais é o mês de maio de cada ano, por concessão automática pelo chefe do executivo municipal, levando em conta a Inflação ocorrida nos últimos doze meses;
II - Somente com prévia autorização legislativa será concedida aumento real de salário ao funcionalismo municipal, resguardando-se a ocorrência de incremento real de arrecadação municipal em período nunca inferior a doze meses.";
Considerando que a mencionado dispositivo foi elaborado com base na redação do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal , vigente em 1997:
"X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.";
Considerando que a Emenda Constitucional nº 19 /98 alterou a redação do inciso X, do art. 37, da CF/88, que passou a vigorar nos seguintes termos:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão gerai anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.";
Considerando a superveniência da Emenda Constitucional nº 19 /98, fica sem aplicação a concessão automática de recomposição salarial anual prevista no inciso I, art. 8º, da Lei Municipal nº 58 /97, pois a mesma não é lei específica, ao contrário, a referida lei estabelece diretrizes gerais para a nova sistemática de remuneração e o plano de classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Piranhas;
Considerando os limites legais a respeito da matéria consultada, cabe informar que, tanto para a concessão de aumento real de salário quanto para a recomposição salarial anual pelas perdas inflacionárias, devem ser observadas:
- A edição de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, inc. X, CF/88);
- A Legislação Salarial vigente no País (art. 8º caput, Lei Municipal nº 58 /97);
- A proibição de qualquer aumento de despesa com pessoal, inclusive recomposições, nos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo (art. 21, parágrafo único, Lei de Responsabilidade Fiscal), isto é, aumento de despesa com pessoal só pode ocorrer até 03.07.2000;
Especificamente para a concessão de aumento real de salário, acrescente-se ainda as seguintes disposições:
- Deve ser instituído por meio de prévia autorização legislativa (art. 8º, inc. II, da Lei Municipal nº 58 /97);
- Deve ser comprovada a ocorrência de incremento real de arrecadação municipal em período nunca inferior a doze meses (art. 8º inc. II, in fine, da Lei Municipal nº 58 /97);
- Não pode ser concedido a partir do início do prazo de 180 dias anteriores ao pleito (04.04.2000) e até a posse dos eleitos (art. 1º, VIII, da Resolução Normativa nº 001 /00-TCM, elaborada com base na Lei Eleitoral - Lei nº 9504 /97);
Considerando a lição do ilustre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, segundo a qual a revisão geral significa a adoção de um percentual idêntico para todos os servidores e ainda que tal revisão terá de ocorrer simultaneamente para todos os servidores públicos:
"Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda.
...
O conteúdo do preceito tem duas vertentes. Em primeiro lugar, impõe os mesmos índices, o que significa a adoção de um percentual idêntico para todos os servidores. De outra parte, consagra-se a identidade de data, ou seja, a aludida revisão geral de remuneração terá de ocorrer simultaneamente para todos os servidores públicos, civis e militares." (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, Revista dos Tribunais, 1990, pg. 58);
Considerando, por fim, que qualquer aumento remuneratório de servidores está condicionado à prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, conforme disciplina o art. 169,
§ 1º, da Constituição Federal ,
RESOLVE,
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar a respeito da matéria consultada o entendimento de que:
a) Para a concessão de aumento real de salário devem ser atendidas as seguintes disposições:
- A Legislação Salarial vigente no País (art. 8º, caput, Lei Municipal nº 58 /97);
- Deve ser instituído por meio de lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, Inc. X, CF/88);
- Deve ser comprovada a ocorrência de incremento real de arrecadação municipal em período nunca inferior a doze meses (art. 8º, inc. II, in fine, da Lei Municipal nº 58 /97);
- Não pode ser concedido a partir do início do prazo de 180 dias anteriores ao pleito (04.04.2000) e até a posse dos eleitos (art. 1º, VIII, da Resolução Normativa nº 001 /00-TCM, elaborada com base na Lei Eleitoral - Lei nº 9504 /97).
b) Para a recomposição salarial anual pelas perdas inflacionárias devem ser atendidas as seguintes disposições:
- Deve ser instituído por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, inc. X, CF/88);
- Deve abranger todos os servidores, sem distinção de índice e concedida simultaneamente (art. 37, inc. X, in fine, CF/88);
- A Legislação Salarial vigente no País (art. 8º, caput, Lei Municipal nº 58 /97);
- A proibição de qualquer aumento de despesa com pessoal, inclusive recomposições, nos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo (art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal), isto é, aumento de despesa com pessoal só pode ocorrer até 03.07.2000.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 dias do mês de setembro de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
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