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Resolução de Consulta nº 73/2001

POSSIBILIDADE DE PAGAR OBRIGAÇÕES PATRONAIS COM RECURSOS DO FUNDEF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE MAIO DE 2001.

POSSIBILIDADE DE PAGAR OBRIGAÇÕES PATRONAIS COM RECURSOS DO FUNDEF.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 01780/01, em que o Prefeito Municipal de Nerópolis, Sr. Carlos Vital Carvalho Garcia, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da legalidade de repasse de recursos do FUNDEF, para o IMPANER - Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Município de Nerópolis, cujos valores são originários de desconto em folha de pagamento dos funcionários lotados em dotações orçamentárias específicas do referido fundo.

Chamada a pronunciar nos autos, a douta Superintendência Jurídica o fez mediante Parecer JUR. nº 376/01, de fls. 02/03;

Considerando que a matéria encontra-se disciplinada pelo Lei nº 9.424 /96;

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 009/01 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte Integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que as despesas do empregado-professor do ensino fundamental já é descontado da remuneração bruta do servidor, por conseguinte, a retenção também o é. Quanto a parte do empregador, relativamente as obrigações patronais, estas poderão ser pagas com recursos do FUNDEF, desde que não seja dentro da vinculação de 60% (sessenta por cento), reservado, exclusivamente, para a remuneração e capacitação dos profissionais do magistério, do ensino fundamental.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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