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Resolução de Consulta nº 73/2002

SUBCONTRATAÇÃO DE OBRAS - EMISSÃO DE FATURAS DIRETAMENTE PELA SUBCONTRATADA AO MUNICÍPIO - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA - ANUÊNCIA E QUITAÇÃO PELA CONTRATADA - POSSIBILIDADE DESDE QUE OS DOCUMENTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS SEJAM EMITIDOS EM NOME DA CONTRATADA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002.

SUBCONTRATAÇÃO DE OBRAS - EMISSÃO DE FATURAS DIRETAMENTE PELA SUBCONTRATADA AO MUNICÍPIO - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA - ANUÊNCIA E QUITAÇÃO PELA CONTRATADA - POSSIBILIDADE DESDE QUE OS DOCUMENTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS SEJAM EMITIDOS EM NOME DA CONTRATADA.

TRATAM os presentes autos de nº 0776602, de consulta formulada pelo Sr. ROMÁRIO VIEIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de CORUMBAÍBA, sobre procedimentos para o processamento das despesas relativas a obras subcontratadas, concernentes a emissão de faturas diretamente pela empresa subcontratada ao Município, efetuando-se os pagamentos das medições à empresa contratada.

Aos autos foi juntado Parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Corumbaíba, no qual emite seu entendimento de que nada obsta à subcontratada a emissão de faturas desde que os documentos orçamentários sejam emitidos em nome da empresa contratada. Foram juntados ainda, cópia de contratos e aditivos de subcontratação realizados pela AGETOP - Agência Goiana de Transportes e Obras do Estado de Goiás, onde são transferidos à subcontratada para com os ônus, encargos, erros, omissões, defeitos, imperfeições, danos a terceiros ou demais prejuízos.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta fez juntar o Parecer JUR nº 0315/2002, onde manifesta seu entendimento no sentido de que nada obsta à forma proposta na inicial, uma vez que tal ajuste não contraria os dispositivos constantes da Lei nº 8.666 /93 e em nada modifica o adimplemento do contrato, vez que as responsabilidades das obras permanecerão a cargo da empresa contratada.

Sobre a questão dispõe os artigos 40,

§ 3º e 72 da Lei Federal nº 8.666 /93:

"Art. 40. ...

§ 3º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízos das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

Ainda sobre a questão, dispõe a Lei nº 4.320 /64 em seus artigos 62 e 63 e seus parágrafos:

"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto de que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço."

Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passa a tecer as seguintes considerações:

a) a Lei Federal nº 8.666 /93 admite, em seu artigo 72, a subcontratação de partes de obras, desde que haja anuência do Município, vedando, entretanto, que as obrigações inerentes ao contrato sejam transferidas ao subcontratado;

b) na execução de partes de obras subcontratadas, o subcontratado se responsabiliza por todas as despesas decorrentes da execução da obra, sejam as relativas aos materiais e serem empregados, sejam as relativas aos salários e encargos de seus funcionários ou sejam as inerentes aos impostos e taxas pertinentes à atividade;

c) a empresa contratada ao subcontratar partes da obras, permanecerá apenas com as obrigações e responsabilidade pela obra ou serviços, na forma contratada com o Município, porém, não mantendo nenhuma relação direta com a execução dos serviços, portanto, não possuindo responsabilidade para com a aquisição de materiais, funcionários, impostos, taxas e tributos, a não ser com relação àqueles bi tributáveis por força de lei;

d) conforme dispositivos acima citados, ao Município caberá o pagamento pelos serviços executados, após sua regular liquidação e quando comprovado o implemento de condição, que consistirá na entrega do objeto contratado;

e) a fiscalização das questões relativas a tributação não são de competência deste Tribunal, cabendo sim aos organismos arrecadadores tal verificação, uma vez que são inerentes às atividades das empresas e não à obra em si.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 9972/02, após citar o art. 72 da Lei nº 8.666 /93 e a doutrina, entendendo que o vínculo do subcontratado será com o contratante e nunca com o Município, opinou pela inviabilidade dos procedimentos arguidos.

Analisada a questão levantada pela Procuradoria, verifica-se que a emissão de fatura pela contratada, com anuência da contratada, não transfere qualquer responsabilidade da obra àquela e nem mesmo estabelece relação entre a subcontratada com o Município, uma vez que a orientação é de que os empenhos e pagamentos sejam sempre emitidos em nome da empresa contratada, que também emitirá o documento de quitação.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (nº 315/2002) e pela Sexta Auditoria (nº 007/2002), manifestar ao Consulente seu entendimento de que P documento fiscal emitido pela empresa subcontratada (fatura), anuído pela empresa contratada, é suficiente para verificação do adimplemento da obrigação contratual e se constitui em documento hábil à verificação da liquidação da despesa, para efeito de emissão do documento de pagamento pelo Município. Observa-se, entretanto, que os documentos financeiros e orçamentários (cheques, empenhos e ordens de pagamento) deverão ser emitidos em nome da empresa contratada que, por força de contrato, continua sendo a responsável pela obra.

À Secretaria para os fins.

Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de outubro de 2002.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procurador Geral de Contas

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