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Resolução de Consulta nº 74/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3.20-001291/91, em que o Prefeito do MUNICÍPIO DE CEZARINA, Sr. BRAZ FRATARI JUNQUEIRA, através do Ofício nº 023/91, de 25 de fevereiro de 1991, solicita parecer sobre a legalidade de efetuar o "repasse" de numerário municipal para acudir despesas com os salários dos servidores do Estado de Goiás, na área de ensino, cujo pagamento respectivo encontra-se atrasado, bem como sobre o reajuste do preço contratual em face da extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, por força de medida econômica transformada em Lei, patrocinada a nível federal;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 22 DE MAIO DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3.20-001291/91, em que o Prefeito do MUNICÍPIO DE CEZARINA, Sr. BRAZ FRATARI JUNQUEIRA, através do Ofício nº 023 /91, de 25 de fevereiro de 1991, solicita parecer sobre a legalidade de efetuar o "repasse" de numerário municipal para acudir despesas com os salários dos servidores do Estado de Goiás, na área de ensino, cujo pagamento respectivo encontra-se atrasado, bem como sobre o reajuste do preço contratual em face da extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, por força de medida econômica transformada em Lei, patrocinada a nível federal, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 696/91 e 285/91, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamenta ria, respectivamente, manifestar o entendimento de que diante da falta de suporte financeiro pelo Governo do Estado de Goiás para a quitação da folha de pagamento de servidores estaduais, em prejuízo à grave situação em que se encontra o sistema de ensino no Estado, levando-se em conta o dever constitucional atribuído à Administração Pública como um todo em assegurar ao menos o ensino fundamental, bem maior a ser preservado, aliado à obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) da receita de impostos no ensino, poderá o Município, em caráter excepcional, adotar as seguintes providências:

1) celebração de convênio Estado/Município dimensionando o socorro prestado, bem como a temporariedade do mesmo, já que as contratações não poderão exceder a um ano, vedada a recontratação, na mesma ou em outra função (art. 92, X, CEG/89).

2) edição de lei municipal reconhecendo a necessidade temporária de excepcional interesse público e autorizando:

a) o convênio mencionado no item anterior, a sua duração e o tipo de auxilio prestado ao Estado;

b) a contratação de pessoal, por seis, nove ou doze meses no máximo;

c) número de profissionais a serem contratados e a sua qualificação;

d) os respectivos salários mensais;

e) a destinação dos profissionais, com a indicação das es colas estaduais onde prestarão serviço;

f) retroagindo, se for o caso, os efeitos das contratações a fevereiro de 1991, data do início do ano letivo;

g) a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários à cobrança da despesa.

3) encaminhamento a este Tribunal de Contas dos Municípios do convênio e respectivos contratos, para fins de registro.

Quanto à segunda questão consultada, no tocante ao reajuste de preço contratual pelo índice da variação da BTN, o mesmo é indevido nos termos das Leis nº s 7.738 /89 (art. 3º) e 7.774 /89 que inadmite cláusula de reajuste nos contratos com prazo inferior a noventa dias, devendo ser considerado ainda, que a Lei nº 8.178 /91 (art. 19), ao disciplinar a desindexação da economia, aplica aos contratos de obras o mesmo tratamento dado aos bens e serviços, ou seja, estipula a estabilização de seus valores, congelando-os aos preços praticados em 30 de janeiro de 1991.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 MAI 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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