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Resolução de Consulta nº 74/1992

VISTOS oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002695/92, que tratam da apresentação de fatura por atraso de pagamento relativo à diferença de reajuste definitivo da 1º e 2º parcelas da obra de construção da Escola Mu nicipal Padrão, no Parque Atheneu, em Goiânia, pela firma ENCOL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, no valor de Cr$ 190.101,15 (cento e noventa mil, cento e um cruzeiros e quinze centavos),

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 10 DE JUNHO DE 1992.

VISTOS oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002695/92, que tratam da apresentação de fatura por atraso de pagamento relativo à diferença de reajuste definitivo da 1º e 2º parcelas da obra de construção da Escola Mu nicipal Padrão, no Parque Atheneu, em Goiânia, pela firma ENCOL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, no valor de Cr$ 190.101,15 (cento e noventa mil, cento e um cruzeiros e quinze centavos),

Considerando que a Resolução RS nº 00355/92 que efetuou o registro do Contrato da obra epigrafado e seu Termo Aditivo, faz ressalva quanto ao uso da TRD prevista na cláusula do pagamento, determinando sua substituição pela TR;

Considerando que na planilha de cálculo apresentada a firma utilizou a TR dividida por 30 dias que resulta em correção diária;

Considerando que a

Seção de Obras Públicas deste Tribunal em vista do uso da TRD, deixou de atestar o valor apresentado pela construtora;

Considerando que vasta jurisprudência da Suprema Corte e dos Tribunais têm reconhecido que a demora no pagamento de preço ajustado em contratos deve ser reparada utilizando-se os

considerando que na falta de um indexador substitutivo do BTN, o Poder Judiciário tem se decidido pelo uso da Taxa Referencial/TR, como fator de correção monetária, até que se institua um novo indexador da economia brasileira, como se infere dos Acórdãos transcritos no parecer da 1º Auditoria.

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da

Seção de Verificação de Obras Públicas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar o entendimento de que acertadamente tem se manifestado o Tribunal de Contas dos Municípios em processos análogos, na ocorrência de atraso de pagamento por parte da Administração, ao determinar através da Resolução RS nº 161/91; "o atraso no pagamento de fatura regularmente emitida, cujo pagamento não foi resgatado em tempo hábil pela Municipalidade, enseja ao devedor, juntamente com o principal da obrigação, o pagamento de atualização monetária, consubstanciado no padrão oficial de correção, consistente nos dias de hoje na aplicação da Taxa Referencial - TR, incidente desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora à base de 0,5% ao mês (art. 1062 do Código Civil Brasileiro)".

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 1992.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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