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Resolução de Consulta nº 74/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-001481/93, que tratam da consulta formalizada pelos Prefeitos Municipais de Pontalina e Vicentinópolis, questionando quanto à possibilidade das transferências a serem efetivadas para a Fundação Educacional e de Promoção Social dos Vales dos Rios Meia Ponte, Turvo e Rio dos Bois - FUVALE, serem consideradas para efeito do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 05 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-001481/93, que tratam da consulta formalizada pelos Prefeitos Municipais de Pontalina e Vicentinópolis, questionando quanto à possibilidade das transferências a serem efetivadas para a Fundação Educacional e de Promoção Social dos Vales dos Rios Meia Ponte, Turvo e Rio dos Bois - FUVALE, serem consideradas para efeito do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal ,

Considerando que, em primeiras linhas a Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas editaram Pareceres acerca da questão formalizada, os quais acolhidos, na inteireza, pela 1º Auditoria Financeira e Orçamentária;

Considerando o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Línio de Paiva, formalizado posteriormente a análise dos autos e no sentido da adoção do procedimento de abertura de vistas, voto esse acolhido pelo Conselheiro Relator; e

Considerando ainda e em que pese os estudos realizados, a indagação apresentada enseja melhor instrução do feito, a qual alcance a possibilidade de aprimorar a avaliação técnica, com o fim específico de fundamentar a decisão a ser proferida por esta Casa,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, determinar a abertura dos autos aos Srs. Prefeitos Municipais de Pontalina e de Vicentinópolis, para que, no prazo regimental, promovam a juntada aos autos da seguinte documentação:

01 - Plano de Aplicação dos 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada, na manutenção e desenvolvimento do ensino, a partir da data da instituição da Entidade;

02 - Demonstração gráfica, alusiva ao mesmo período, da quantidade de vagas existentes e a demanda para o ensino fundamental (1º e 2º graus);

03 - Declaração sucinta da posição de cada Município quanto a aplicação do ensino fundamental, que é prioritário, consignando se a comunidade encontra-se atendida e se não existe prejuízos para aquele, caso venham a utilizar parte da receita ao ensino profissionalizante;

04 - Declaração expedida pela Fundação, descrevendo acerca do percentual de procura, por alunos da região, ao ingresso nos cursos oferecidos pela Fundação; e

05 - Justificativa clara dos benefícios oferecidos à região, com a instituição da FUVALE.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas do Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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