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Resolução de Consulta nº 74/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006240/94, versando sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Edéia acerca da possibilidade do Município contratar, na execução de obra de engenharia, apenas a mão-de-obra, assumindo a aquisição do material, cuja fiscalização de sua utilização e dos serviços dar-se-ia mediante a contratação de uma segunda firma de engenharia.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006240/94, versando sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Edéia acerca da possibilidade do Município contratar, na execução de obra de engenharia, apenas a mão-de-obra, assumindo a aquisição do material, cuja fiscalização de sua utilização e dos serviços dar-se-ia mediante a contratação de uma segunda firma de engenharia.

considerando que a Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública não contempla o regime de administração contratada;

considerando que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza - princípio da legalidade inserto no

Art. 37, caput, da Constituição da República, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passara a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, por falta de previsão legal, não poderá a Prefeitura Municipal de Edéia valer-se da execução indireta de obra de engenharia sob o regime de Administração Contratada.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 OUT 1994.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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