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Resolução de Consulta nº 74/1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-5322/96, em que o Sr. Eduardo Paulo Araújo Porto, Presidente da Câmara Municipal de Orizona, através do Ofício nº 73/96, de 22.04.96, esclarecendo estar a composição da respectiva Câmara Municipal formada por onze membros, dos quais seis (6) pertencentes a um partido e cinco (5) a outro, tendo havido o afastamento de dois (2) vereadores do mesmo partido, no intervalo sucessivo de nove (9) dias, para "licença em período de trinta dias" e "por tempo indeterminado para prestar serviço junto ao Município", convocando-se para as vagas, pela ordem, o 1º e o 2º suplentes, respectivamente, formula consulta quanto à convocação desses suplentes, pois, no seu dizer, tanto a lei orgânica local quanto o Regimento Interno daquela Casa de leis são omissos, relativamente aos tópicos seguintes:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 19 DE JUNHO DE 1996.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-5322/96, em que o Sr. Eduardo Paulo Araújo Porto, Presidente da Câmara Municipal de Orizona, através do Ofício nº 73 /96, de 22.04.96, esclarecendo estar a composição da respectiva Câmara Municipal formada por onze membros, dos quais seis (6) pertencentes a um partido e cinco (5) a outro, tendo havido o afastamento de dois (2) vereadores do mesmo partido, no intervalo sucessivo de nove (9) dias, para "licença em período de trinta dias" e "por tempo indeterminado para prestar serviço junto ao Município", convocando-se para as vagas, pela ordem, o 1º e o 2º suplentes, respectivamente, formula consulta quanto à convocação desses suplentes, pois, no seu dizer, tanto a lei orgânica local quanto o Regimento Interno daquela Casa de leis são omissos, relativamente aos tópicos seguintes:

1) "O 2º Suplente ficará com assento até regressar o vereador afastado que deu origem à vaga: "(referiu-se ao afastamento por tempo indeterminado).

2) "O 1º Suplente deve ficar aguardando turva vaga ou deverá assumir imediatamente cessada a substituição determinada de trinta dias;"

3) "Em caso de o 1º Suplente ter sempre a preferência de toda vacância, como se deve remunerar o 2º Suplente que assumiu por tempo inferior a 30 dias? A Resolução interna que fixa a remuneração dos vereadores não prevê pagamento de remuneração por período inferior a trinta dias.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo os inclusos Pareceres nº s. 394/96 e 101/96, exarados pela Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que a consulta versada, por não cingir-se à questões de natureza financeira e orçamentária, refoge do âmbito da competência constitucionalmente atribuída a esta Corte de Contas.

Todavia, à guisa de mera sugestão, portanto sem efeito vinculante, informar que, em tese, ante as disposições combinadas dos arts. 202, X e 215, parágrafo único, do Código Eleitoral, a convocação de suplentes de vereador, dar-se-á segundo a ordem de classificação no respectivo pleito eleitoral. Nesse entender, cessada a investidura do 1º Suplente, quando ainda em curso a substituição do 2º Suplente, de um mesmo partido, cessa a convocação deste (2º Suplente) cedendo o lugar ao 1º Suplente que vem a assumir a vaga, preservando-se, assim, a primazia e/ou prioridade na linha sucessória/convocatória e, assim, sucessivamente para as demais vagas abertas (o grau de colocação próximo, prevalece e afasta o remoto).

Dessarte, salvo disposição em contrário, a convocação do 2º Suplente, ainda que por tempo indeterminado, cessa de imediato, pois que não poderá sobrepor a do 1º Suplente.

Esclarece, ainda, a convocação de suplente decorrente do afastamento do titular por motivo de licença médica por período inferior à 120 (cento e vinte) dias, contraria as disposições combinadas dos arts. 71, III e 15,

§ 1º, da CEG/89.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 JUN 1996.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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