Resolução de Consulta nº 74/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nºs 3.2003716/97, onde a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social de Itumbiara - FUMSAS - apresenta a seguinte questão: o detentor de cargo efetivo é nomeado para exercer função gratificada durante um certo tempo (de 1990 a 1996). Para tanto, recebia uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento. Quer saber se tal gratificação constitui - tendo em vista a sua habitualidade - direito adquirido, a ponto de incorporar-se à sua remuneração,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 18 DE JUNHO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº s 3.2003716/97, onde a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social de Itumbiara - FUMSAS - apresenta a seguinte questão: o detentor de cargo efetivo é nomeado para exercer função gratificada durante um certo tempo (de 1990 a 1996). Para tanto, recebia uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento. Quer saber se tal gratificação constitui - tendo em vista a sua habitualidade - direito adquirido, a ponto de incorporar-se à sua remuneração,
Considerando que se a intenção da lei for deferida pelo direito de forma definitiva, ele torna-se um direito adquirido, se lei cuidou tão-somente de instituir um direito precário, passageiro, ele é revogado a qualquer momento, (cf. CELSO RIBEIRO BASTOS - "Dicionário de Direito Constitucional", Saraiva, 1.994);
Considerando o que dispõem os artigos 63 e 65 da Lei Municipal nº 1.194 /90 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Itumbiara), in verbis:
"Art. 63. Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão bem com à referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do funcionário. Exceto os caso já autorizados por lei anterior."
"Art. 65. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao funcionário durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão, ou da função gratificada, o funcionário perderá a respectiva remuneração."
Considerando que a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina, haja vista sua vinculação ao princípio da legalidade (art. 37, caput/CF): como a lei local não previu, mas - pelo contrário - vedou o direito de incorporação da gratificação de chefia, não há se falar em direito adquirido, nem tampouco em integração daquela vantagem ao patrimônio do servidor,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 6º AFOCOP, os quais passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente acerca da impossibilidade da incorporação da gratificação de chefia à remuneração do servidor Wilson Martins do Carmo.
À Superintendência de Secretaria, para às providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 18 dias do mês de junho de 1997.
Presidente
Relator
Procuradora de Contas
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