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Resolução de Consulta nº 74/1998

Legalidade da concessão de gratificação de escolaridade a professores e monitores que ocupam cargos comissionados na área de magistério - Possibilidade, obedecendo o princípio da legalidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 17 DE JUNHO DE 1998.

Legalidade da concessão de gratificação de escolaridade a professores e monitores que ocupam cargos comissionados na área de magistério - Possibilidade, obedecendo o princípio da legalidade.

Nos autos de nº 3.20-10611/97, a Secretária Municipal da Educação de Goianésia, Maria Lúcia Fernandes de Freitas Cardoso, faz consulta acerca da legalidade da concessão de gratificação de escolaridade, a professores e monitores fora e na efetiva regência da saia de aula;

considerando a definição como função de magistério, as atribuições do professor e do especialista em educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares;

considerando que a gratificação de escolaridade está prevista na lei supracitada e regulamentada peio Decreto nº 1202 /90, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da superintendência Jurídica e da 4ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que tendo em vista a existência de previsão legal para o pagamento das gratificações pleiteadas, cabe ao Município fazer o que for legalmente determinado, obedecendo com isto o principio de legalidade, observando o disposto no art. 6º, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.450 , de 23.03.94.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 JUN 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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