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Resolução de Consulta nº 74/1999

MUNICÍPIO Impossibilidade de criação de assistência judiciária e/ou defensória pública, ausência de dispositivo constitucional.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.

MUNICÍPIO Impossibilidade de criação de assistência judiciária e/ou defensória pública, ausência de dispositivo constitucional.

Versam os autos de nº 3.20-08436/99, sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Rialma, Sr. Romualdo Neto, indagando acerca da possibilidade daquele poder contratar e/ou nomear advogado para serviço de assistência judiciária aos necessitados;

considerando que o art. 1º da Constituição Federal afirma que a Republica Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal; sendo completado pelo art. 18, que prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e detentores da capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração;

considerando que a autonomia das entidades federativas pressupõe distribuição de competência para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa;

considerando que a nossa Constituição ao estabelecer as matérias próprias de cada um dos entes federativos, adotou o princípio da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá assuntos e questões de predominância do interesse geral, nacional (art. 21 e 22), ao passo que os Estados tocarão às matérias remanescentes e de predominante interesse regional (art. 25,

§ 1º), e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local (art. 30), mas associou com essa reserva específica de campos possibilidades de delegação de competência (art. 22, parágrafo único), áreas comuns de atuação administrativa paralela (art. 23), e áreas de atuação legislativa concorrente (art. 24);

considerando, contudo, que dentre as competências enumeradas e/ou comuns deferidas aos Municípios pela Constituição Federal (art. 30 e 23), não é encontrada nenhuma alusiva à criação de assistência jurídica e defensória pública, posto ser a referida matéria regulada de forma geral pela União e específica pelos Estados;

considerando, ademais que as funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar e as atípicas são administrar e julgar, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da Superintendência Jurídica e da 4ª AFOCOP, que passam a integrar o ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, à luz das normas constitucionais vigentes, é impossível a contratação e/ou nomeação de advogado pela Câmara Municipal para prestação de serviços de assistência judiciária aos munícipes carentes.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 18 AGO 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Procurador Geral de Contas

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