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Resolução de Consulta nº 74/2000

IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL; GASTOS NA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO APLICAÇÃO EM ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME INCISO V, ARTIGO 14, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/98.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000.

IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL; GASTOS NA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO APLICAÇÃO EM ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME INCISO V, ARTIGO 14, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1 /98.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09621/00, pelos quais o Insigne Presidente da Câmara Municipal de Sanclerlândia, Sr. João Batista Alves, mediante o Ofício nº 40 /00, recebido aos 29.06.00, formula consulta a respeito dos seguintes temas:

a) da possibilidade da Câmara Municipal conhecer do cerceamento de defesa e providenciar a revogação do Decreto Legislativo nº 200 /2000, tendo em vista a propositura de Ação Declaratória de Nulidade do referido Decreto, para após proceder novo julgamento das contas de 1997;

b) da emissão, pelo TCM, das Certidões sobre a aplicação de recursos provenientes de impostos para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, anexadas aos autos pelo consulente, em desacordo com as normas estabelecidas no artigo 6º e §§, da Resolução Normativa nº 6 /97;

c) da possibilidade de recursos federais específicos, gastos na construção de Escola Agrícola, serem considerados como aplicação em ensino fundamental, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Jur nº 759/00, que passa a fazer parte integrante desta resolução, manifestar a respeito da matéria consultada os seguintes entendimentos:

a) o fato de ter sido interposta junto ao Poder Judiciário a Ação Declaratória de Nulidade do Decreto Legislativo nº 200 /2000 não afasta a eficácia do referido decreto, o qual não poderá ser revogado até que a Justiça se pronuncie definitivamente sobre o caso; esta Corte de Contas, na Resolução de Consulta nº 25 /00, já manifestou o entendimento de que a Câmara Municipal não pode reapreciar sua decisão que julgou as contas da Prefeitura Municipal e que ao Prefeito que se julgar prejudicado cabe questionar a decisão da Câmara Municipal junto ao Poder Judiciário que somente poderá rever o ato quanto ao aspecto procedimental e não quanto ao mérito; deste modo, até a decisão final da Justiça, permanecem rejeitadas as contas relativas ao Balancete de Julho de 1997 e o Balanço Geral de 1997, da Prefeitura Municipal de Sanclerlândia;

b) as Certidões sobre a aplicação de recursos provenientes de impostos para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, anexadas aos autos pelo consulente, se referem aos exercícios de 1998 e 1999 e não dizem respeito às contas do exercício de 1997, não interferindo, deste modo, na situação citada pelo Sr. João Batista Alves na peça exordial;

c) as obras de infra estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o inciso V, do artigo 14, da Resolução Normativa nº 1 /98, deste Tribunal, emitida para disciplinar a prestação de contas do FUNDEF; deste modo, os gastos na construção da Escola Agrícola não são considerados como aplicação em ensino fundamental.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS^OS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 SET 2000

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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