Resolução de Consulta nº 74/2001
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, COM BASE EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE NO INÍCIO DO MANDATO DO PREFEITO, DESDE QUE CARACTERIZADA A SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 16 DE MAIO DE 2001.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, COM BASE EM LEI MUNICIPAL . POSSIBILIDADE NO INÍCIO DO MANDATO DO PREFEITO, DESDE QUE CARACTERIZADA A SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07728/01, pelos quais o Sr. Saulo Borges da Silva, Prefeito do Município de Nova Glória, consulta esta Corte de Contas objetivando orientação acerca da compatibilidade da Lei Municipal nº 249 /2001 com a excepcionalidade prevista na Carta Magna para a contratação de pessoal por prazo determinado;
Considerando que a Lei Municipal nº 249 /2001 visa à contratação por prazo determinado, sem concurso público, de 01 (um) Fiscal de Arrecadação, 04 (quatro) Operadores de Poço Artesiano e 15 (quinze) Auxiliares de Serviços Gerais, em virtude de Carência de servidores no quadro efetivo, bem como em razão da morosidade de um processo de realização de concurso público;
Considerando o disposto na alínea b, do item 5, da Decisão Plenária nº 24/00, desta Corte de Contas, in verbis:
"Não serão admitidas contratações de pessoal por prazo determinado, mesmo que autorizadas por lei, que indiquem a realização de tarefas destinadas a funções de cargos efetivos, seja por deficiência de pessoal, seja por sua necessidade até a realização do concurso público, à exceção dos Municípios recém-emancipados";
Considerando, no entanto, que ficou caracterizada a ocorrência de uma situação emergencial e imprevisível, dando causa à necessidade de serviços provisórios, já que a situação de carência de servidores não era previsível, em razão do início do mandato do Prefeito,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Lei Municipal nº 249 /2001, do Município de Nova Glória, está apta a produzir seus efeitos, em razão da imprevisibilidade, pelo atual Chefe do executivo Municipal, da carência de pessoal naquela municipalidade, em virtude do início de seu respectivo mandato.
Ressalva-se, entretanto, que esta Corte de Contas admite tais contratações somente até 30 de junho de 2001, já que o período de seis meses é mais do que suficiente para que o Município adote as providência necessárias (realização do concurso) para suprir a carência de pessoal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2001.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
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