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Resolução de Consulta nº 74/2002

REDUTOR DO FPM DEVERÁ SER CONSIDERADO NA APURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA RECEITA PARA FINS DE REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

REDUTOR DO FPM DEVERÁ SER CONSIDERADO NA APURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA RECEITA PARA FINS DE REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL.

Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de nº 3.20­18401/02, em que a Sra. Iraídes das Graças de Deus, Prefeita Municipal de Goianápolis, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, quanto a legalidade de repassar o valor dos 8% (oito por cento) devido à Câmara Municipal com o cálculo estabelecido no valor arrecadado menos o redutor (valor devolvido à União) do exercício anterior, vez que aludido redutor não fez parte efetiva da arrecadação do Município, somente configura entrada e saída gráfica para efeito de cumprimento da lei.

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur. nº 0692/2002, de fls. 04/05.

Sinteticamente é o relato dos fatos.

Primeiramente cabe ressaltar que este Tribunal de Contas já se posicionou mediante a Resolução de Consulta nº 001 /01, acerca das receitas que compõe a base de cálculo para aplicação dos limites de gastos com o Poder Legislativo.

O redutor do FPM é um desconto que incide sobre o repasse do Fundo de Participação dos Municípios, sendo aplicado para compensar algum repasse indevido, a maior, que o Município recebeu anteriormente. No caso, a receita efetivamente arrecadada é a que resulta da aplicação do redutor, e não a receita bruta a que teria direito o Município antes do desconto, entendimento este adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado na Resolução nº 10.032/01.

Isso posto,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Jur. nº 692/02 e Parecer nº 07/02 da 1º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente o entendimento de que, o redutor do FPM compõe a base de cálculo do repasse ao Poder Legislativo, ou seja, deverá ser excluído da efetiva contabilização da receita de FPM transferido ao Município no respectivo mês.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 30 dias do mês de outubro de 2002.

Presidente

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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