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Resolução de Consulta nº 75/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-014898/90 que tratam de questionamento por parte do Presidente da união dos Vereadores - U.V.G., sobre a correta aplicação do cálculo referente a remuneração dos vereadores, percebida com base no percentual do Deputado Estadual, solicitando, inclusive, regulamentação da matéria por esta Casa.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 22 DE MAIO DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-014898/90 que tratam de questionamento por parte do Presidente da união dos Vereadores - U.V.G, sobre a correta aplicação do cálculo referente a remuneração dos vereadores, percebida com base no percentual do Deputado Estadual, solicitando, inclusive, regulamentação da matéria por esta Casa.

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE Contas DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando em parte o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e na integra os pareceres da Procuradoria Geral de contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, concluiu-se neste Tribunal de Contas, através de Decisão Plenária, que o cálculo da remuneração dos agentes políticos, quando fixado em percentual da remuneração do Deputado Estadual, será efetuado calculando-se os valores de todas as parcelas a estes pagas inclusive as sessões extraordinárias.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22 dias do mês de maio de 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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