Resolução de Consulta nº 75/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-001309/92, EM QUE A EMPRESA PEROL CONSTRUTORA LTDA., ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 01/92, DE 04.02.92, FORMULA CONSULTA QUANTO À LEGALIDADE DE O MUNICÍPIO DE EDEALINA, COM A QUAL FIRMARA CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS, PROMOVER A CORREÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO CONTRATUAL, CUJO VENCIMENTO ESTAVA PROGRAMADO NA ENTREGA DOS SERVIÇOS, PORQUANTO UMA VEZ EXPIRADO O PRAZO DA ENTREGA DA OBRA CONTRATADA, OBTIVERA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA MESMA, ANTES PREVISTO EM 10.12.91, PARA 31.01.92, ATRIBUINDO DITA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA, SEGUNDO ALEGA, À INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NO PERÍODO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 10 DE JUNHO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-001309/92, EM QUE A EMPRESA PEROL CONSTRUTORA LTDA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 01 /92, DE 04.02.92, FORMULA CONSULTA QUANTO À LEGALIDADE DE O MUNICÍPIO DE EDEALINA, COM A QUAL FIRMARA CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS, PROMOVER A CORREÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO CONTRATUAL, CUJO VENCIMENTO ESTAVA PROGRAMADO NA ENTREGA DOS SERVIÇOS, PORQUANTO UMA VEZ EXPIRADO O PRAZO DA ENTREGA DA OBRA CONTRATADA, OBTIVERA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA MESMA, ANTES PREVISTO EM 10.12.91, PARA 31.01.92, ATRIBUINDO DITA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA, SEGUNDO ALEGA, À INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NO PERÍODO, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 481/92 e 094/92, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que "a superveniência de fato excepcional e imprevisível (caso fortuito e força maior) estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições do contrato" admite, a critério da Administração, em ato motivado e mediante aditivo, a prorrogação dos prazos de início, de etapas de execução e de conclusão das obras, mantidas as demais cláusulas contratuais (artigo 47,
§ 1º, item 2, do Decreto-Lei nº 2300 /86).
Todavia, a prorrogação do prazo de entrega da obra, em fato atribuível ao contratado, inclusive nos casos em que o evento tido como "excepcional e imprevisível" se inserir na rotina diária, como "in casu", a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, em período metereologicamente chuvoso, necessariamente não implica na alteração/correção do preço contratual, porquanto além de o fato ser empiricamente previsível e, mais que isso, esperado, as partes, no pacto contratual, sequer contemplaram eventual "caso fortuito" (eventos da natureza), restando, assim, inadimissível a incidência de correção do preço originário, em face da prorrogação do prazo operado.
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 JUN 1992
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador de Contas.
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