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Resolução de Consulta nº 75/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001634/93, em que o Sr. Manoel Soares de Castro, Prefeito Municipal de JUSSARA, formaliza consulta acerca de situações alusivas à regulamentação de pessoal, a legalidade de contrato formalizado e ainda sobre a possibilidade de celebração de convênios, indagações que comportaram onze (11) questões, expostas no documento constante de fls. 02 e 03,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 05 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001634/93, em que o Sr. Manoel Soares de Castro, Prefeito Municipal de JUSSARA, formaliza consulta acerca de situações alusivas à regulamentação de pessoal, a legalidade de contrato formalizado e ainda sobre a possibilidade de celebração de convênios, indagações que comportaram onze (11) questões, expostas no documento constante de fls. 02 e 03,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:

I - Que, para a gratificação de produtividade, concedida através da Lei Municipal nº 022 /92 e regulamenta da conforme Decreto nº 057 /92, deverão ser indicados critérios objetivos e excedentes aos deveres dos servidores municipais;

II - Que todo servidor celetista que satisfizer o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser submetido ao regime jurídico único, instituído no Município de Jussara consoante Lei nº 126 /92, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal o oferecimento de sua regulamentação (art. 269);

III - Que os servidores que não alcancem a expressa estabilidade constitucional permanecerão em "Quadro Transitório", até a efetiva aprovação em concurso público, com inscrição a ser dada "ex-officio". (Resolução RC nº 041 /91, desta Casa);

IV - Que os concursos públicos realizados pelos Municípios goianos devem ser objeto de avaliação por parte deste Tribunal de Contas dos Municípios, tanto do edital e dos documentos que o acompanham e, posteriormente ao certame seletivo, do termo de homologação do resultado, na forma disposta pela Resolução Normativa nº 002 /91, desta Casa;

V - Que a submissão ao regime jurídico único independe de "opção" do servidor, haja vista que o artigo 39 da Constituição Federal é determinativo quando impõe sua instituição;

VI - Que a opção que trata o artigo 271 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussara é imprópria;

VII - Que a competência para organizar o funcionalismo é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço (art. 30 da CF), a normatizá-lo de acordo com os princípios constitucionais;

VII - Que, na forma do

§ 2º do artigo 202 da Carta da República, os créditos junto ao INSS serão financeiramente compensados, não cabendo sua reclamação;

IX - Que a Autarquia IMPASJU - Instituto Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores de Jussara está sujeita às normas da Lei Federal nº 4320 /64 e, consequentemente, ao controle externo exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;

X - Que o contrato firmado entre o Município de Jussara e a UNIMED é passível de anulabilidade, haja vista que no termo não se configurou todas as cláusulas essenciais, omitindo-se a fixação dos recursos orçamentários, bem como o preço avençado;

XI - Que a celebração de convênio com o IPASGO, pretensão ainda a ser formalizada, depende de lei autorizativa, conforme se depreende do artigo 44, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Jussara;

XII - Que referentemente ao débito para com o FGTS, indica-se a necessária formalização de expediente dirigido à Caixa Econômica Federal, órgão gestor oficial daqueles recursos, visando a apuração da dívida;

XIII - Que o Município está na obrigação, até a data da instituição do regime estatutário, de efetuar o recolhimento do FGTS, seja na conta vinculada, em se tratando de servidor optante, seja em conta individualizada, quando não optante;

XIV - Que a omissão em se efetivar os depósitos devidos do FGTS, torna o Município inadimplente, impossibilitando a celebração de contratos de empréstimos (Operações de Crédito - Receitas de Capital) - Resoluções nº s 058/90 e 036/92 do Senado Federal; e

XV - Que cabe ao Administrador Municipal a iniciativa em adotar medidas apropriadas às situações de competência do Município, alicerçando seus atos em fundamentos jurídicos, edificados em texto da lei ou norma escrita, bem como nos princípios da moralidade, finalidade e eficiência, basilares da Administração Pública (direta e indireta).

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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