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Resolução de Consulta nº 75/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0002518/95, cm que o Coordenador Geral da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Goiânia, Sr. Jânio Elias Teixeira, consulta o Tribunal de Contas dos Municípios acerca da classificação da despesa com a aquisição de instrumento musical de percussão,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0002518/95, cm que o Coordenador Geral da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Goiânia, Sr. Jânio Elias Teixeira, consulta o Tribunal de Contas dos Municípios acerca da classificação da despesa com a aquisição de instrumento musical de percussão,

Considerando o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 4.320 /64, bem como o Adendo I, à Portaria SOF Nº 008, de 4 de fevereiro de 1.995, alusivo a explicitação dos elementos da despesa, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os pareceres da Doutas Assessoria Jurídica e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o "prato", instrumento musical de percussão, deve ser classificado no elemento da despesa 4120-Equipamentos e Material Permanente.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 11 dias do mês de outubro de 1995.

Presidente

Relator

Procuradoria Geral de Contas

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