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Resolução de Consulta nº 75/1997

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-06665/97, EM QUE SRA. SILVIA MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ENCAMINHA A ESTE TRIBUNAL INDAGAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE REDUZIR O MANDATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 18 DE JUNHO DE 1997.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-06665/97, EM QUE SRA. SILVIA MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ENCAMINHA A ESTE TRIBUNAL INDAGAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE REDUZIR O MANDATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA.

Considerando que a Lei Orgânica do Município em seu artigo 13,

§ 1º delimita sobre o assunto ficando claro que a duração do mandato da Mesa Diretora é de (02) dois anos;

Considerando que se houver a LOM deverá ser em consonância com o disposto no artigo 21 do referido diploma, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado com base nos considerandos retro, acatando os Pareceres nº 007/97, que passam a fazer parte do presente ato resolutivo, manifestar entendimento de que o meio legal para alterar o mandato da mesa Diretora é através de emenda à Lei Orgânica do Município, em observância ao disposto no artigo 21 da citada Carta Municipal. Evidencia-se, todavia, que eventual redução no mandato da mesa diretora não pode operar retroativamente alcançando a gestão em curso, em face do direito adquirido dos atuais ocupantes que, de sua vez, só podem perder o cargo, mediante ato de manifestação de vontade (renúncia).

À Superintendência de Secretaria, para as providências. 18 JUN 1997

Presidente

Relator

Fui Presente: Procuradora Geral de Contas.

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