Resolução de Consulta nº 75/1998
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRENDO PREVISÃO LEGAL, NÃO HÁ SE FALAR EM DIREITO DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37/CF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 17 DE JUNHO DE 1998.
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE A SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRENDO PREVISÃO LEGAL, NÃO HÁ SE FALAR EM DIREITO DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37/CF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02027/98, contendo consulta formulada pelo Câmara Municipal de JATAÍ, acerca do direito de concessão de "licença-prêmio" a servidor comissionado;
Considerando que quanto às questões ligadas a direitos laborais de servidores públicos, havendo previsão legal haverá direito; caso contrário, a resposta será negativa. Tal assertiva encontra respaldo no princípio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Carta Magna, pelo qual o administrador público só poder fazer o que a lei estabelece. Sobre o assunto, tem-se que:
"A legalidade, como princípio da administração pública, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências dos bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido" (Hely Meirelles apud Arnaldo Süssekind et alii in. `Pareceres..., vol. VI, p. 129).
"Qualquer medida que tome o Poder Administrativo, em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que a autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o denominado princípio da legalidade" (Seabra Fagundes apud Süssekind, idem).
Considerando o que dispõe o artigo 218, da Lei Municipal nº 1.400 /90 (Regime Único dos servidores Públicos de Jatai), in verbis:
"A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao município de Jatai, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direto a licença-prêmio de 03 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo."
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista das razões acima aduzidas e com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 5º AFOCOP, os quais passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que os servidores comissionados do município de JATAÍ não têm direito à "licença-prêmio por assiduidade".
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes
Procuradora Geral de Contas
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