Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 75/1999

ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA FINS HABITACIONAIS. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 17, "CAPUT", BEM COMO DO INCISO I E ALÍNEA "F", DA LEI FEDERAL Nº 8.666/9. LICITAÇÃO DISPENSADA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.

ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA FINS HABITACIONAIS. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 17, "CAPUT", BEM COMO DO INCISO I E ALÍNEA "F", DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /9. LICITAÇÃO DISPENSADA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20­08607/99, o Prefeito Municipal de ANICUNS, Sr. Valto Francisco Vieira, expõe inicialmente que há quinze anos foram criados dois loteamentos periféricos com objetivo específico de atender programas de moradia de pessoas carentes, através lei municipal , a qual autorizou a concessão do direito real de uso dos referidos imóveis, sendo que os usuários receberam seus títulos com disposições expressas para não dispor dos seus imóveis para qualquer outra finalidade que não fosse a moradia. No entanto, a maioria dos usuários transferiu clandestinamente suas posses obtendo ressarcimento dos investimentos realizados. Atualmente, os imóveis já não atendem a finalidade proposta pela lei de concessão, porque, na sua maioria esmagadora, estão sendo ocupados por pessoas com poder aquisitivo para adquiri-los.

Ao final, indaga da possibilidade de licitação na modalidade "Concorrência", cujo edital contemplasse tão somente as pessoas que se acham na posse dos imóveis, hoje em tomo de 500 famílias, sob a justificativa de inviabilidade de competição, uma vez que a lei em vigor não contempla uma situação similar,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 595/99 e 023/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento:

Dispõe o artigo 17, inc. I, alínea "f" da "Lei de licitações":

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá ás seguintes normas:

I - quando imóvel, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

...

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (redação alterada conforme Lei nº 8.883 , de 08 de junho de 1994)."

Comentando o dispositivo acima referente a "Lei de licitações", o Assessor Jurídico da Diretoria de Contas Municipais do TCE do Paraná, Dr. Antônio Carlos M.X. Vianna, assevera:

"Como se vê, a lei excepcionou as hipóteses de obrigatoriedade de licitação, dentre as quais aquela prevista pela alínea "f" do art. 17: a alienação de imóveis destinados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.

De acordo com a exposição da Consulente, o caso do município guardaria alguma semelhança com o programa habitacional a que se refere o dispositivo transcrito. Se assim for, a licitação poderia ser dispensada, desde que a alienação dos imóveis (onerosa ou gratuita) se destinasse a tal propósito, viabilizando por órgão da Administração Pública local, criado por lei, especificamente para esse fim." (in: RTCEPR, nº 112/1994, p. 169).

Referido entendimento acabou sendo corroborado pela Procuradoria do TCE do Paraná (Parecer nº 25.891/94), culminando na decisão proferida na Resolução nº 8.698/94 - TC, daquela Corte de Contas, donde se extrai a seguinte ementa:

"Consulta. Possibilidade da dispensa de licitação para alienação de casas populares tendo em vista o disposto no

Art. 17, I, "f" da LF nº 8.883 /94, desde que: haja avaliação prévia, autorização legislativa, criação de órgão específico para este fim, eleições de critérios objetivos para seleção dos interessados. Sugere - se, contudo, a adoção do regime de concessão do direito real de uso, para atender o interesse público. Poderá ainda a municipalidade instituir cláusulas condicionais, no sentido de preservar a utilização das moradias exclusivamente aos fins concedidos."

Mutatis Mutandis, à vista da semelhança guardada entre o caso apresentado pela Corte de Contas do Paraná e a hipótese aventada pelo consulente, esse entendimento pode ser aplicado perfeitamente a questão em tela.

Assim, para que o Sr. Prefeito leve esse empreendimento adiante, é necessário que observe os seguintes requisitos:

1 - Avaliação prévia dos imóveis e autorização da Câmara para aliená-los; 2 - Existência ou criação de órgão especificamente criado para esse fim (nos termos do art. 17, I, "f" da "Lei de Licitações"); 3 - Ato de dispensa de licitação nos termos do dispositivo acima citado.

Outrossim, poderá estabelecer cláusula condicionado o uso dos imóveis para fins habitacionais.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.