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Resolução de Consulta nº 75/2000

QUORUM NECESSÁRIO PARA APRECIAÇÃO DO VETO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ÀS EMENDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES - LEI ORÇAMENTÁRIA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000.

QUORUM NECESSÁRIO PARA APRECIAÇÃO DO VETO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ÀS EMENDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORES - LEI ORÇAMENTÁRIA.

Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental assegura o quorum de 2/3 para derrubada do veto do Prefeito Municipal. As deliberações da Câmara. Maioria dos votos, presentes a maioria absoluta.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 06956/2000, em que o Sr. Juscelino Ferreira da Silva, vereador do Município de Cidade Ocidental, indaga sobre a legalidade da votação ocorrida no Plenário da Câmara Municipal ao apreciar o veto do Chefe do Poder Executivo à emendas apresentadas pelos vereadores quando do exame da lei orçamentária para o ano de 2000.

Considerando o que dispõem o artigo 26

§ 5º e artigo 28

§ 4º alterado pela Emenda nº 01/96, da Lei Orgânica do Municipio de Cidade Ocidental, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 3ª Auditoria, manifestar ao nobre consulente o entendimento de que a sessão legislativa que apreciou e manteve o veto do Chefe do Poder Executivo no projeto de lei orçamentária foi realizada sem qualquer irregularidade, portando-se dentro da norma regulamentadora do processo legislativo da Câmara Municipal do respectivo município.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 SET 2000

Presidente.

Relator.

Conselheiro participante:

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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