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Resolução de Consulta nº 75/2002

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DOS MESMOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DOS MESMOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-17797/02, contendo consulta formulada pelos Vereadores Mário Luis Marques Vitor e Maria das Dores Nunes Crepaidi, todos do município de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA acerca da possibilidade de o Secretário Administrativo da Câmara Municipal perceber os mesmos subsídios dos Secretários Municipais;

Considerando que segundo Hely Lopes Meirelles, na categoria de agentes político "encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço público". Entretanto, Hely Lopes Meirelles, distingue a situação dos agentes políticos que é, segundo ele, "bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais".

Considerando que a Câmara Municipal na condição de órgão do Poder Legislativo local, tem necessidade de serviços auxiliares e de funcionários próprios, para realizar as "atividades meio" que são alicerces para "atividades fim" desse poder. Assim, presume-se que a atividade do cargo de Secretário Administrativo da Câmara (que não deve ser confundido com Secretário da Mesa Diretora que é exercido por Vereador), normalmente, restringe-se aos serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e do pessoal administrativo da Câmara etc, portanto, de característica eminentemente administrativa, que constitui em relação ao Poder Legislativo, "atividade meio", totalmente diversa a situação dos agentes políticos.

Considerando o teor dos pareceres da Superintendência Jurídica e do Ministério Público junto ao TCM, nesse mesmo sentido (fls. 08-11 e 14, respectivamente),

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica, 4º Afocop e Procuradoria Geral de Contas, manifestar aos ilustres consulentes o entendimento de que o Secretario Administrativo da Câmara não exerce função de agente político, não se enquadrando nos ditames dos artigos 37, XI, 39,

§ 4º, 150, II e 153, III,

§ 2º, I, da Constituição Federal , e de consequência, não se aplica a este as disposições contidas na Lei Municipal nº 343 /2000, que fixa os subsídios dos Secretários Municipais de São Miguel do Araguaia.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2002.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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