Resolução de Consulta nº 76/1991
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-001634/91, EM QUE O SR. HELVECINO MOURA CUNHA, VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 20/91, DE 07 DE MARÇO DE 1991, FORMULA CONSULTA SE PODE UM VEREADOR TER A INICIATIVA DE APRESENTAR PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA SECRETARIA MUNICIPAL, OU SE SOMENTE O PODER EXECUTIVO PODERÁ TER A INICIATIVA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 28 DE MAIO DE 1991.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-001634/91, EM QUE O SR. HELVECINO MOURA CUNHA, VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 20 /91, DE 07 DE MARÇO DE 1991, FORMULA CONSULTA SE PODE UM VEREADOR TER A INICIATIVA DE APRESENTAR PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA SECRETARIA MUNICIPAL, OU SE SOMENTE O PODER EXECUTIVO PODERÁ TER A INICIATIVA, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 87/91, 643/91 e 284/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, ao Chefe do Executivo, com exclusividade, compete a iniciativa de proposituras de projetos de leis que lhes são constitucionalmente reservados, dentre outros, os que disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos, razão pela qual, a iniciativa do ilustre edil não pode convalecer, por vício de origem, além do que, não foi inserida no "Plano Plurianual de Investimento", nem tampouco na "Lei de Diretrizes Orçamentárias".
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 MAI 1991
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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