Resolução de Consulta nº 76/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001604/93, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. José Donizete de Pádua, Procurador do Município de Corumbaíba, fazendo questionamentos acerca de pensão requerida pela servidora municipal Odécia Inocêncio, em virtude do fale cimento de seu marido, Valdivino de Almeida Ramos, também servidor daquele Município, ocorrido em 29.11.92, especialmente quanto à interpretação da expressão "exercer atividade remunerada" contida no art. 112, da Lei nº 126/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 05 DE MAIO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001604/93, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. José Donizete de Pádua, Procurador do Município de Corumbaíba, fazendo questionamentos acerca de pensão requerida pela servidora municipal Odécia Inocêncio, em virtude do fale cimento de seu marido, Valdivino de Almeida Ramos, também servidor daquele Município, ocorrido em 29.11.92, especialmente quanto à interpretação da expressão "exercer atividade remunerada" contida no art. 112, da Lei nº 126 /92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
"Art. 112. No caso de falecimento de servidor ativo ou inativo, será pago pela Prefeitura, ao cônjuge sobrevivente ou na falta, aos dependentes do falecido até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente a remuneração que percebia o servidor por ocasião do óbito".
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos, relativamente às questões apresentadas:
1.P - Exercer atividade remunerada é relativa somente aos dependentes do falecido, ou também ao cônjuge sobrevivente?
R - A primeira parte do artigo 112, composto de orações intercaladas, se refere a pagamento do benefício de maneira incisiva, ao cônjuge sobrevivente, sem reservas ou restrições, ao passo que a segunda, opera de maneira restritiva, condicionada à maioridade ou ao exercício de atividade remunerada pelos dependentes, não sendo dado ao intérprete fazer uma restrição extensiva da matéria.
2.P - O motivo da pretensa pensionista ser também servidora municipal, tendo renda própria, lhe dá direito à pensão requerida?
R - Tal fato não prejudica a percepção da pensão requerida, por absoluta falta de embasamento legal, eis que a CF veda tão somente a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções (art. 37 XVI e XVII).
3.P - O fato do servidor Valdivino ter falecido de causa natural, fora do horário de trabalho, é cabível a pensão?
R - Em se tratando de pensão estatutária, e não estando disciplinado no texto legal (Estatuto dos Servidores Municipais) o tipo de morte capaz de gerar tal benefício, não há que se falar em óbice a sua concessão.
4.P - No caso de omissão ou falta de regulamentação da Lei Municipal , o pedido de pensão pode ser amparado em Lei Federal?
R - A matéria deverá ser regulamentada nos termos do art. 112
§ 3º da Lei nº 126 /92 (Estatuto) e, a partir da regulamentação a requerente fará jus a pensão, desde a data do óbito do ex-servidor.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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