Resolução de Consulta nº 76/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006897/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Luiz Antônio Jorge, Secretário de Administração da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, indagando acerca do direito ao adicional de insalubridade de servidores que ocupam cargo de Auxiliar de Saneamento, os quais exercem função de vigilância sanitária e epidemiológica,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006897/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Luiz Antônio Jorge, Secretário de Administração da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, indagando acerca do direito ao adicional de insalubridade de servidores que ocupam cargo de Auxiliar de Saneamento, os quais exercem função de vigilância sanitária e epidemiológica,
Considerando que a concessão do adicional em questão de corre do exercício de atividades penosas, insalubres e, conforme dispõe textualmente a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII), deve ser estabelecida na forma da lei;
Considerando que as definições trazidas pela Lei Municipal nº 2.195 /93, editada em 21 de setembro de 1993 e que deu nova redação ao artigo 3º das Leis nº s 1462 /85, 2.027 /91, 2081 /92 e 2112 /92, não ampara o exercício das funções dos servidores que ocupam cargo de Auxiliar de Saneamento, consoante as atribuições estabelecidas pela Lei nº 2072 /91, especificamente em seu Anexo II;
Considerando que o conceito de atividades insalubres (art. 20 da Lei Municipal nº 1462 /85) abrange funções que, por sua natureza, podem causar danos à saúde do agente, exposto habitualmente à situações nocivas,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar entendimento no sentido de que, por falta de amparo legal, os servidores que ocupam cargo de Auxiliar de Saneamento não fazem jus ao adicional de insalubridade, haja vista as atribuições inerentes ao cargo, descritas no Anexo II da Lei Municipal nº 2.072 /91, e as definições trazidas pela Lei nº 2.195 /93.
Ressalta-se todavia que o conceito de atividades insalubres, definido através do artigo 2º da Lei Municipal nº 1462 / 85 é intrínseco a exposição do servidor à situações nocivas ou danosas a sua saúde, porém de forma habitual e não no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, não de forma esporádica ou ocasional, conforme determinação inserta no
§ 3º do referido artigo 20.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 26 dias do mês de outubro de 1994.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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