Resolução de Consulta nº 76/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-00015/95, era que a Vereadora da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Sra. Anabeth Alves Altoé, consulta o Tribunal de Contas dos Municípios acerca da constitucionalidade e legalidade dos projetos de emendas a Lei Orgânica daquele Município versado sobre a obrigatoriedade da abertura de uma conta específica para recolhimento do percentual a ser aplicado na educação, bem como sobre a criação da disciplina "ecologia e meio ambiente", em caráter obrigatório para todos os níveis de ensino,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-00015/95, era que a Vereadora da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Sra. Anabeth Alves Altoé, consulta o Tribunal de Contas dos Municípios acerca da constitucionalidade e legalidade dos projetos de emendas a Lei Orgânica daquele Município versado sobre a obrigatoriedade da abertura de uma conta específica para recolhimento do percentual a ser aplicado na educação, bem como sobre a criação da disciplina "ecologia e meio ambiente", em caráter obrigatório para todos os níveis de ensino,
Considerando a determinação contida na Constituição da República - artigo 212, de que os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Considerando que a inclusão ou exclusão de disciplinas específicas no currículo escolar é assunto diretamente relacionado às diretrizes e bases da educação nacional, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os pareceres da Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não existe óbice de ordem constitucional ou legal ao projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, objetivando exigir a abertura de uma conta específica para nela recolher e movimentar o percentual de 26% (vinte e seis por cento) da receita a ser aplicado na educação, devendo a votação do projeto atender ao que dispõe o Parágrafo 2º, do artigo 36 da mencionada Lei Orgânica . Entretanto, quanto a criação da disciplina "ecologia e meio ambiente", em caráter obrigatório e em todos os níveis de ensino, entendemos que a consulta deverá ser dirigida à Unidade Regional do Ministério da Educação em Goiás.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 11 dias do mês de outubro de 1995.
Presidente
Relator
Procuradoria Geral de Contas
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